Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.805/2008
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Constitui fonte de recursos adicional para ampliação de limites operacionais do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Texto consolidado
Art. 1º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda
§ 1º Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União emitirá, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda
§ 2º Os títulos serão emitidos mantida a equivalência econômica com valor previsto no caput
§ 3º Em contrapartida ao crédito concedido nos termos do caput, o BNDES poderá utilizar, a critério do Ministério da Fazenda, créditos detidos contra a BNDESPAR - BNDES Participações S.A
§ 4º Ao Tesouro Nacional será assegurada remuneração compatível com o custo de captação da República, interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES (Redação dada pela Lei nº 11.943, de 2009)
Art. 2º O BNDES poderá recomprar da União, a qualquer tempo, os créditos referidos no § 3ºdo art. 1º, admitindo-se a dação em pagamento de bens e direitos de sua propriedade, a critério do Ministro de Estado da Fazenda
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º Fica revogada a Medida Provisória n o 437, de 29 de julho de 2008 Brasília, 29 de agosto de 2008; 187ºda Independência e 120ºda República Congresso Nacional, em 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120o da República. Senador GARIBALDI ALVES FILHO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.805
- Ano
- 2008
- Artigos
- 4
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11805-2008 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2008;11805 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.