Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.795/1997
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Sistema de Consórcio.
Texto consolidado
Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento
Art. 3º Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2º
§ 1º O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão
§ 2º O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado
§ 3º O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora
§ 4º Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados separadamente
Art. 4º Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, observado o disposto no art. 2º Seção II Da Administração de Consórcios
Art. 5º A administradora de consórcios é a pessoa jurídica prestadora de serviços com objeto social principal voltado à administração de grupos de consórcio, constituída sob a forma de sociedade limitada ou sociedade anônima, nos termos do art. 7º, inciso I
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …s com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços par3: A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participação no grupo de c…
Depois …s com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços par2: (VETADO) par3: A proposta de participação é o instrumento pelo qual o interessado formaliza seu pedido de participaçã…
Art. 30textodetectada em 09/07/2026
Antes …que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º par3: CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Depois …que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º par1: (VETADO) par2: (VETADO) par3: (VETADO) CAPÍTULO IV DO ENCERRAMENTO DO GRUPO
Art. 31textodetectada em 09/07/2026
Antes …sorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie
Depois …sorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie II - (VETADO) III - (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.795
- Ano
- 1997
- Artigos
- 47
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11795-1997 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1997;11795 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.