Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.786/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis n os 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica a União autorizada a participar, no limite global de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, para a formação de seu patrimônio (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 1º O FGCN terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e será sujeito a direitos e obrigações próprios
§ 2º O patrimônio do FGCN será formado pelos recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos demais cotistas, bem como pelos rendimentos obtidos com sua administração (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - em moeda corrente (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
II - em títulos públicos (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
III - por meio de suas participações minoritárias; ou (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
§ 4º O FGCN responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem
Art. 2º O FGCN será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do caput do art. 4ºda Lei n o 4.595, de 31 de dezembro de 1964
§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n o 147, de 3 de fevereiro de 1967
§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deste artigo deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGCN, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez
§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput deste artigo fará jus a remuneração pela administração do FGCN, a ser estabelecida em seu estatuto
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …ra a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo par2: O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovação na assemblei…
Depois …ra a Construção Naval - CPFGCN, órgão colegiado com composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo par1: (VETADO) par2: O estatuto e o regulamento do FGCN deverão ser examinados previamente pelo CPFGCN antes de sua aprovaç…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.786
- Ano
- 1996
- Artigos
- 21
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11786-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;11786 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.