Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.775/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis n os 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei n o 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei n o 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3ºdo art. 5ºda Lei n o 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e repactuadas nos termos da Lei n o 10.437, de 25 de abril de 2002 , ou do art. 4ºda Lei n o 11.322, de 13 de julho de 2006 :
I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado que: 1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor 2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea 3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea
a) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5ºdo art. 1ºda Lei n o 10.437, de 25 de abril de 2002 , e os incisos III , V e VI do caput do art. 4ºda Lei n o 11.322, de 13 de julho de 2006
b) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1ºde janeiro de 2009 ou em 1ºde janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea a deste inciso
c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem:
II - para a renegociação de operações adimplidas:
a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995 , os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002 , e os incisos III , V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006
b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025
III - para a liquidação, até 2009, de operações inadimplidas: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , e os incisos III , V e VI do caput do art. 4º da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006 , referente às parcelas vencidas
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Alterações de redação detectadas
Art. 7textodetectada em 09/07/2026
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Depois …Banco do Brasil S.A., de que trata o inciso V deste artigo, com base no respectivo protocolo do pedido de assentamento par6: (VETADO) I - nas etapas 1 e 2 do Programa: 1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser a…
Art. 8textodetectada em 09/07/2026
Antes …s ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional par9: Para as operações do Prodecer - Fase II de que tratam os §§ 7ºe 8ºdeste artigo, e mediante solicitação do mutuário, fica o Ministério da Fazenda autorizado a definir descontos adicio…
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Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.775
- Ano
- 2006
- Artigos
- 64
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11775-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11775 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.