Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.774/2004
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis n os 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de 2004; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , da seguinte forma: Produção de efeitos (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)
I - no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
II - no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
III - no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
IV - no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
V - no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
VI - no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
VII - no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
VIII - no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
IX - no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
X - no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
XI - no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
XII - imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012 (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados: (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
I - mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2ºda Lei n o 10.637, de 2002 , e no caput do art. 2ºda Lei n o 10.833, de 2003 , sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou (Incluído pela Lei nº 12.546, de 2011)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 23textodetectada em 09/07/2026
Antes Ficam revogados: I - o art. 2ºda Lei n o 9.493, de 10 de setembro de 1997 ; e II - o § 3ºdo art. 2 o e o art. 3ºda Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 Brasília, 17 de setembro de 2008; 187ºda Independência e 120ºda República LUIZ INÁC…
Depois Ficam revogados: I - o art. 2º da Lei n o 9.493, de 10 de setembro de 1997 ; e II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República LUIZ…
Art. 4caputdetectada em 09/07/2026
Antes …t do art. 17 e o art. 26 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2 o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software…
Depois …t do art. 17 e o art. 26 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software o…
Art. 4textodetectada em 09/07/2026
Antes …t do art. 17 e o art. 26 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2 o É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.774
- Ano
- 2004
- Artigos
- 24
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11774-2004 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2004;11774 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.