Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.771/1977
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei n o 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei n o 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei n o 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal quanto ao planejamento, ao desenvolvimento e ao estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos e o cadastro, a qualificação e a fiscalização dos prestadores de serviços turísticos (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios, comparecimento a eventos, entre outros (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)
Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade
Art. 3º Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo, planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional
Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro, na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico brasileiro CAPÍTULO II DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO Seção I Da Política Nacional de Turismo Subseção I Dos Princípios
Art. 4º A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal
Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável Subseção II Dos Objetivos
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 20textodetectada em 09/07/2026
Antes …6 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários par3: CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Seção I Da Prestação de Serviços Turísticos Subseção I Do Funcionament…
Depois …6 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários par3: (VETADO) CAPÍTULO V DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS Seção I Da Prestação de Serviços Turísticos Subseção I Do Fun…
Art. 23textodetectada em 09/07/2026
Antes …cluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes par6: O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedim…
Depois …cluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes par5: (VETADO) par6: O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor so…
Art. 27textodetectada em 09/07/2026
Antes …de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico par5: A intermediação prevista no § 2ºdeste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados par7:…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.771
- Ano
- 1977
- Artigos
- 59
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-13
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11771-1977 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1977;11771 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.