Art. 32. A Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 58-A a 58-U: “Art. 58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto n o 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor
Parágrafo único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei.” “Art. 58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos.” “Art. 58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão apuradas:
I - sobre a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7º da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004
II - mediante a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta Lei
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei.” “Art. 58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei são as constantes da Tipi.” “Art. 58-E . Para efeitos da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o estabelecimento:
I - comercial atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei
II - varejista que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo
III - comercial de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.” “Art. 58-F. O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
I - contribuinte, relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e
II - responsável, relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei
§ 1º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo importador sobre:
I - o valor de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei n o 4.502, de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte
II - o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na importação; e
III - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei pelo industrial sobre:
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de contribuinte; e
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo, apurado na qualidade de responsável
§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.” “Art. 58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D desta Lei sobre: (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
I - o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento, apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput do art. 58-E desta Lei
II - 140% (cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de responsável
Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A” “Art. 58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta Lei (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
§ 1º Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei
§ 2º A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali referidas
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.” “Art. 58-I. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos; e
II - aplica-se às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.” “Art. 58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e definido a partir do preço de referência
§ 1º A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os produtos por ela fabricados ou importados
§ 2º O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial de produtos por ele produzidos
§ 3º Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata o caput deste artigo será exercido pelo encomendante
§ 4º O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base no preço médio de venda:
I - a varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização
II - a varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou
III - praticado pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante
§ 5º A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4º deste artigo, quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da contratada
§ 6º Para fins do inciso II do § 4º deste artigo, sempre que possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo, uma unidade federada por região geográfica do País
§ 7º Para fins do disposto no inciso III do § 4º deste artigo, os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda, pelo encomendante
§ 8º O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo, outras informações, inclusive para a apuração do valor-base
§ 9º Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal do produto
§ 10. A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B desta Lei
§ 11. No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei quando não for possível identificar:
I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos abrangidos por esta Lei
II - o produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei
§ 12. (VETADO) (VETADO)
§ 13. A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os termos deste regime especial implica desistência da opção “Art. 58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser adotados os seguintes critérios:
I - até 70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos incisos I ou II do § 4º do art. 58-J desta Lei, adotando-se como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os listados
II - o preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4º do art. 58-J desta Lei
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de produto e marca comercial
§ 2º O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação
§ 3º O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto “Art. 58-M. Para os efeitos do regime especial:
I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal
II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
III - o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.” “Art. 58-N. No regime especial, o IPI incidirá:
I - uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial
Parágrafo único. Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no parágrafo único do art. 58-A desta Lei.” “Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção
§ 1º A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
§ 2º A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o último dia útil do mês:
I - de novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente; ou
II - anterior ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do disposto no § 2º do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração
§ 3º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.” “Art. 58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de acordo com o disposto no § 7º do art. 58-J desta Lei.” “Art. 58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações previstas no § 7º do art. 58-J desta Lei ficará sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7º do art. 58-J desta Lei.” “Art. 58-R . As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às especificações técnicas desses equipamentos
§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da:
I - Contribuição para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
II - Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos)
§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais
§ 3º No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito cessará no mês da revenda
§ 4º Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados no regime de incidência não-cumulativa
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de primeiro de abril de 2006
§ 6º Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004
§ 7º Os créditos de que trata este artigo:
I - serão apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei; e
II - não poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2º da Lei n o 11.051, de 29 de dezembro de 2004.” “Art. 58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos.” “Art. 58-T. O disposto nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006.” “Art. 58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.”