Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.699/1967
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as Colônias, Federações e Confederação Nacional dos Pescadores, regulamentando o parágrafo único do art. 8 o da Constituição Federal e revoga dispositivo do Decreto-Lei n o 221, de 28 de fevereiro de 1967 .
Texto consolidado
Art. 1º As Colônias de Pescadores, as Federações Estaduais e a Confederação Nacional dos Pescadores ficam reconhecidas como órgãos de classe dos trabalhadores do setor artesanal da pesca, com forma e natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal
§ 1º (VETADO)
§ 2º As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação nacional (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
§ 3º Se houver mais de uma federação estadual ou confederação nacional, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, o disposto nesta Lei aplica-se igualmente a todas as colônias e confederações desde que tenham representatividade mínima de 20% (vinte por cento), respectivamente, das colônias e das federações existentes (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 2º Cabe às Colônias, às Federações Estaduais e à Confederação Nacional dos Pescadores a defesa dos direitos e interesses da categoria, em juízo ou fora dele, dentro de sua jurisdição
Art. 3º Às Colônias de Pescadores regularmente constituídas serão assegurados os seguintes direitos:
I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais
II - (VETADO) (VETADO)
III - (VETADO) (VETADO)
IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente
V - (VETADO) (VETADO)
VI - (VETADO) (VETADO)
VII - faculdade de montagem de bens e serviços para o desenvolvimento profissional, econômico e social das comunidades pesqueiras
VIII - firmar acordo de cooperação com o Ministério do Trabalho e Previdência para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro dos segurados especiais de que trata o art. 38-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , referente aos pescadores artesanais (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
Art. 4º É livre a associação dos trabalhadores no setor artesanal da pesca no seu órgão de classe, comprovando os interessados sua condição no ato da admissão
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal par2: As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma confederação na…
Depois …natureza jurídica próprias, obedecendo ao princípio da livre organização previsto no art. 8º da Constituição Federal par1: (VETADO) par2: As colônias têm liberdade de se organizarem em mais de uma federação estadual, e estas em mais de uma…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …mente constituídas serão assegurados os seguintes direitos: I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e de degradação do meio ambiente…
Depois …mente constituídas serão assegurados os seguintes direitos: I - plena autonomia e soberania de suas Assembléias Gerais II - (VETADO) III - (VETADO) IV - representar, perante os órgãos públicos, contra quaisquer ações de pesca predatória e d…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.699
- Ano
- 1967
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11699-1967 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1967;11699 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.