Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.663/2005
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera as Leis n os 11.134, de 15 de julho de 2005, que dispõe sobre a remuneração devida aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e 11.361, de 19 de outubro de 2006, que dispõe sobre os subsídios das carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal; e revoga as Leis n os 10.874, de 1 o de junho de 2004, e 11.360, de 19 de outubro de 2006.
Texto consolidado
Art. 1º A Lei n o 11.134, de 15 de julho de 2005 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: “Art. 1º-A A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2ºda Lei n o 10.874, de 1ºde junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, no valor de R$ 351,49 (trezentos e cinqüenta e um reais e quarenta e nove centavos)
Parágrafo único. A GCEF integra os proventos na inatividade remunerada dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Art. 3º Os Anexos I e II da Lei n o 11.361, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos II e III desta Lei
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, criado pela Lei n o 10.633, de 27 de dezembro de 2002
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
I - quanto à remuneração dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: a partir de 1ºde setembro de 2007; e
II - quanto à remuneração dos policiais civis do Distrito Federal: nos termos da nova redação dada por esta Lei aos Anexos I e II da Lei n o 11.361, de 19 de outubro de 2006
Art. 6º Ficam revogados:
I - a Lei n o 10.874, de 1ºde junho de 2004
II - a Lei n o 11.360, de 19 de outubro de 2006 ; e
III - o Anexo III da Lei n o 11.361, de 19 de outubro de 2006 Brasília, 24 de abril de 2008; 187ºda Independência e 120ºda República LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2008 ANEXO II (ANEXO I DA LEI N o 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL EM R$ EFEITOS FINANCEIROS CARGO CATEGORIA A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE 1ºSET 2007 1ºFEV 2008 1ºFEV 2009 ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 Delegado de PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 Polícia SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 ANEXO III (ANEXO II DA LEI N o 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006) TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM R$ EFEITOS FINANCEIROS CARGO CATEGORIA A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE 1ºSET 2007 1ºFEV 2008 1ºFEV 2009 Perito Criminal ESPECIAL 16.683,98 19.053,57 19.699,82 PRIMEIRA 15.201,90 17.006,29 17.498,40 Perito Médico- SEGUNDA 13.005,60 14.549,53 14.970,60 Legista TERCEIRA 11.614,10 12.992,70 13.368,68 EM R$ EFEITOS FINANCEIROS CARGO CATEGORIA A PARTIR DE A PARTIR DE A PARTIR DE 1ºSET 2007 1ºFEV 2008 1º FEV 2009 Agente de Polícia ESPECIAL 10.241,21 11.528,11 11.879,08 Escrivão de Polícia PRIMEIRA 8.226,20 9.202,62 9.468,92 Papiloscopista Policial SEGUNDA 6.915,80 7.678,09 7.885,99 Agente Penitenciário TERCEIRA 6.594,30 7.317,18 7.514,33
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.663
- Ano
- 2005
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11663-2005 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2005;11663 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.