Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.652/1966
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação – EBC; altera a Lei n o 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta, no âmbito federal, serão prestados conforme as disposições desta Lei
Art. 2º A prestação dos serviços de radiodifusão pública por órgãos do Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta deverá observar os seguintes princípios:
I - complementaridade entre os sistemas privado, público e estatal
II - promoção do acesso à informação por meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do conteúdo
III - produção e programação com finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e informativas
IV - promoção da cultura nacional, estímulo à produção regional e à produção independente
V - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família
VI - não discriminação religiosa, político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção sexual
VII - observância de preceitos éticos no exercício das atividades de radiodifusão
VIII - autonomia em relação ao Governo Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no sistema público de radiodifusão; e
IX - participação da sociedade civil no controle da aplicação dos princípios do sistema público de radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade brasileira
X - atualização e modernização tecnológica dos equipamentos de produção e transmissão (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
XI - formação e capacitação continuadas de mão de obra, de forma a garantir a excelência na produção da programação veiculada (Incluído pela Lei nº 13.417, de 2017)
Art. 3º Constituem objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou mediante outorga a entidades de sua administração indireta:
I - oferecer mecanismos para debate público acerca de temas de relevância nacional e internacional
II - desenvolver a consciência crítica do cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural, informativa, científica e promotora de cidadania
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes …do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução par5: Os primeiros conselheiros referidos no inciso IV do § 1ºdeste artigo serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, na…
Depois …do Comitê terão mandato de dois anos, vedada a recondução par5: Os primeiros conselheiros referidos no inciso IV do § 1º deste artigo serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de 2 (dois) e 4 (quatro) anos, na…
Art. 19textodetectada em 09/07/2026
Antes A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores par1: o Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República par2: O mandato do Diretor-Presidente será…
Depois A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Presidente, um Diretor-Geral e quatro diretores par1: Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República par2: O mandato do Diretor-Presidente será d…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.652
- Ano
- 1966
- Artigos
- 34
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11652-1966 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1966;11652 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.