Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.490/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera as Leis n os 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 11.457, de 16 de março de 2007, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O art. 17-A da Lei n o 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores do Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3ºe 6ºda Emenda Constitucional n o 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3ºda Emenda Constitucional n o 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante do inciso I do caput deste artigo
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n o 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 2º O art. 7ºda Lei n o 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2007, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, são mantidas 670 (seiscentas e setenta) Gratificações Temporárias, sendo 470 (quatrocentas e setenta) do nível GT-I e 200 (duzentas) do nível GT-II, bem como 62 (sessenta e duas) Gratificações de Representação de Gabinete, sendo 5 (cinco) de nível GR-IV, 14 (quatorze) de nível GR-III, 29 (vinte e nove) de nível GR-II e 14 (quatorze) de nível GR-I
§ 2º Até o encerramento do prazo referido no caput deste artigo, o quantitativo referido no § 1ºdeste artigo será reduzido proporcionalmente por ato do Advogado-Geral da União, à medida que forem empossados os aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da AGU não integrantes das Carreiras jurídicas da instituição.” (NR)
Art. 3º O § 1ºdo art. 10 da Lei n o 11.314, de 3 de julho de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10
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Alterações de redação detectadas
Art. 28textodetectada em 09/07/2026
Antes …emporários: I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2 o e no art. 4ºda Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea…
Depois …emporários: I - da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, previstos nas alíneas a e h do inciso VI do caput do art. 2º e no art. 4º da Lei n o 8.745, de 9 de dezembro de 1993 II - do Hospital das Forças Armadas - HFA, previstos na alínea…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.490
- Ano
- 2007
- Artigos
- 34
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11490-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2007;11490 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.