Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.488/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI; reduz para 24 (vinte e quatro) meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificações; amplia o prazo para pagamento de impostos e contribuições; altera a Medida Provisória n o 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e as Leis n os 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.666, de 8 de maio de 2003, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 4.502, de 30 de no…
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, nos termos desta Lei (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi
Art. 2º É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e mineração, abrangendo lavra, beneficiamento, transformação mineral e mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, observada a previsão original da lei orçamentária anual (Redação dada pela Lei nº 15.506, de 2026) (Regulamento)
§ 1º As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 , não poderão aderir ao Reidi
§ 2º A adesão ao Reidi fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
§ 3º (VETADO) (VETADO)
Art. 2-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 1º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 2º A renúncia fiscal decorrente do disposto no caput : (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
I - terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
II - estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030 (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
§ 3º Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2caputdetectada em 20/09/2026
Antes É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação
Depois É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e mineração, abrangendo lavra, beneficiamento, transf…
Art. 2textodetectada em 20/09/2026
Antes É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação par1: As pessoas jurídicas optantes pelo Sistema In…
Depois É beneficiária do Reidi a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico, irrigação e mineração, abrangendo lavra, beneficiamento, transf…
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
Depois …relação aos impostos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda par3: (VETADO)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.488
- Ano
- 2007
- Artigos
- 36
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11488-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2007;11488 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.