Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.478/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:
I - energia
II - transporte
III - água e saneamento básico; e
IV - irrigação
V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)
§ 1º -A. Além dos dispositivos previstos no § 1º, consideram-se novos os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1ºe 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)
§ 3º As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1ºa 2ºserão necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.478
- Ano
- 2007
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11478-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2007;11478 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.