Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.473/2007
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revoga a Lei n o 10.277, de 10 de setembro de 2001.
Texto consolidado
Art. 1º A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º desta Lei, para os fins nela dispostos, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
Parágrafo único. As atividades de cooperação federativa têm caráter consensual e serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do Ente convenente
Art. 3º Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Lei:
I - o policiamento ostensivo
II - o cumprimento de mandados de prisão
III - o cumprimento de alvarás de soltura
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade
VI - o registr o e a investigaçã o de ocorrências policiais (Incluído pela Lei nº 13.500, de 2017)
VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)
VIII - as atividades de inteligência de segurança pública (Redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017)
IX - a coordenação de ações e operações integradas de segurança pública (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
X - o auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
XI - o apoio às atividades de conservação e policiamento ambiental (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 2º A cooperação federativa no âmbito do Ministério da Segurança Pública também ocorrerá para fins de desenvolvimento de atividades de apoio administrativo e de projetos na área de segurança pública (Incluído pela Lei nº 13.756, de 2018)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes …ri o d a Justiç a e Seguranç a Pública par2: : par3: Os militares, os servidores e os reservista s d e qu e trat a o § 1 o dest e artig o serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituiçõe…
Depois …ri o d a Justiç a e Seguranç a Pública par2: : par3: Os militares, os servidores e os reservista s d e qu e trat a o § 1º dest e artig o serão mobilizados na FNSP, no mesmo posto, graduação ou cargo que exerciam nas respectivas instituições…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.473
- Ano
- 2007
- Artigos
- 11
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11473-2007 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2007;11473 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.