Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.439/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º , da Constituição, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias da União para 2007, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal
II - a estrutura e organização dos orçamentos
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos Orçamentos da União e suas alterações
IV - as disposições relativas à dívida pública federal
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União
VIII - as disposições sobre a fiscalização pelo Poder Legislativo e sobre as obras e serviços com indícios de irregularidades graves; e
IX - as disposições gerais CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2007 e a execução da respectiva lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário para o setor público consolidado, equivalente a 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do Produto Interno Bruto - PIB, sendo 2,45% (dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e 0,70% (setenta centésimos por cento) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV desta Lei
§ 1º Poderá haver compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei
§ 2º (VETADO) (VETADO)
§ 3º As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não excederão, no âmbito de cada Poder, a noventa por cento das despesas de mesma natureza empenhadas no exercício de 2006, deduzidos setenta por cento daquelas acrescidas em decorrência do processo eleitoral de 2006 (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).
§ 4º O limite a que se refere o § 3º não se aplica às despesas relativas: (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …s Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei par3: As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e locomoção, não exc…
Depois …s Fiscal e da Seguridade Social e para o Programa de Dispêndios Globais de que trata o art. 11, inciso VI, desta Lei par2: (VETADO) par3: As despesas a serem empenhadas no exercício de 2007, relativas a publicidade, diárias, passagens e loc…
Art. 36textodetectada em 09/07/2026
Antes …sua diretoria V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; e
Depois …sua diretoria V - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; e VI - (VETADO)
Art. 45textodetectada em 09/07/2026
Antes …dade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: I - no caso dos Municípios: b) 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), para os demais Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes c…
Depois …dade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: I - no caso dos Municípios: a) (VETADO) b) 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento), para os demais Municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil)…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.439
- Ano
- 2006
- Artigos
- 132
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11439-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11439 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.