Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.416/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União; revoga as Leis nºs 9.421, de 24 de dezembro de 1996, 10.475, de 27 de junho de 2002, 10.417, de 5 de abril de 2002, e 10.944, de 16 de setembro de 2004; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As Carreiras dos Servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União passam a ser regidas por esta Lei
Art. 2º Os Quadros de Pessoal efetivo do Poder Judiciário são compostos pelas seguintes Carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:
I - Analista Judiciário
II - Técnico Judiciário
III - Auxiliar Judiciário
Parágrafo único. Os cargos do quadro permanente de servidores do Poder Judiciário da União são essenciais à atividade jurisdicional (Incluído pela Lei nº 14.687, de 2023)
Art. 3º Os cargos efetivos das Carreiras referidas no art. 2º desta Lei são estruturados em Classes e Padrões, na forma do Anexo I desta Lei, de acordo com as seguintes áreas de atividade:
I - área judiciária, compreendendo os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo processamento de feitos, execução de mandados, análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como elaboração de pareceres jurídicos
II - área de apoio especializado, compreendendo os serviços para a execução dos quais se exige dos titulares o devido registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio de habilidades específicas e de polícia institucional, a critério da administração (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)
III - área administrativa, compreendendo os serviços relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria, transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo (Redação dada pela Lei nº 15.285, de 2025)
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo poderão ser classificadas em especialidades, quando forem necessárias formação especializada, por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício das atribuições do cargo
Art. 4º As atribuições dos cargos serão descritas em regulamento, observado o seguinte:
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 14textodetectada em 09/07/2026
Antes …: O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo par3: Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos p…
Depois …: O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo par2: (VETADO) par3: Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino…
Art. 15textodetectada em 09/07/2026
Antes …o VR, para curso de pós-graduação lato sensu , em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações V - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) hor…
Depois …o VR, para curso de pós-graduação lato sensu , em nível de especialização, podendo acumular até 2 (duas) pós-graduações IV - (VETADO) V - 0,2 (dois décimos) vezes o VR, para conjunto de ações de capacitação que totalize pelo menos 120 (cent…
Art. 33caputdetectada em 05/07/2026
Antes …6 5 4 A 3 2 1 13 C 12 11 10 9 B 8 AUXILIAR JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 ANEXO II Vigência) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO
…6 5 4 A 3 2 1 13 C 12 11 10 9 B 8 AUXILIAR JUDICIÁRIO 7 6 5 4 A 3 2 1 ANEXO II Vigência) CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO A partir de 1 º /7/2026 A partir de 1 º /7/2027 A partir de 1 º /7/2028 Analista Judiciário C 13 10.035,51 12 9.…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.416
- Ano
- 2006
- Artigos
- 32
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-07-05
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11416-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11416 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.