Art. 160. Revogam-se:
I - os incisos III, IV, IX e X do § 1º do art. 1o da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993
II - os arts. 4º , 6º , 7º , 8º , 13, 14, 16 e 17, e o inciso V do art. 9º da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998
III - o art. 2º e o § 2º do art. 9º da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001
IV - o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.556, de 13 de novembro de 2002 ; e
V - os arts. 1º , 2º e 4º e o Anexo II da Lei nº 11.034, de 22 de dezembro de 2004 Congresso Nacional, em 19 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.2006 ANEXO I ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO II TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho II II I I C VI VI C V V IV IV III III II II I I B VI VI B V V IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar integrantes do Plano de Classificação de Cargos e de planos correlatos dos Quadros de Pessoal do MPS, do MS, do MTE e da FUNASA A III III ESPECIAL Cargos de Provimento Efetivo de Nível Superior, Intermediário e Auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I ANEXO III TERMO DE OPÇÃO CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Lei nº , de de de, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º , optar por integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ou por perceber as vantagens dela decorrentes, conforme o caso, renunciando à parcela de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultante do vencimento básico proposto para dezembro de 2011, na forma disposta no § 3º do art. 2º da Lei nº , de de de, referente ao adiantamento pecuniário previsto na Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988 Declaro estar ciente de que a Administração Pública Federal levará a presente renúncia ao Poder Judiciário, e concordar com os efeitos dela decorrentes Local e Data:, de de Assinatura: Recebido em / / Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão ou entidade do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC ANEXO IV ANEXO IV-A Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.113,38 II 4.001,34 I 3.892,36 C VI 3.778,99 V 3.676,07 IV 3.575,93 III 3.478,54 II 3.383,80 I 3.291,64 B VI 3.195,76 V 3.108,71 IV 3.024,04 III 2.941,67 II 2.861,54 I 2.783,61 A V 2.702,54 IV 2.628,93 III 2.557,31 II 2.487,66 I 2.419,90 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.338,30 II 2.315,15 I 2.292,23 C VI 2.258,35 V 2.235,99 IV 2.213,86 III 2.191,94 II 2.170,22 I 2.148,74 B VI 2.116,99 V 2.096,02 IV 2.075,26 III 2.054,72 II 2.034,38 I 2.014,22 A V 1.984,46 IV 1.964,81 III 1.945,36 II 1.926,10 I 1.907,03 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 1.409,92 1.536,79 1.613,63 II 1.408,57 1.535,33 1.612,10 I 1.407,24 1.533,88 1.610,57 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.620,50 4.999,29 IV 4.490,28 4.853,68 III 4.363,73 4.712,31 II 4.240,75 4.575,06 I 4.121,23 4.441,81 C V 3.981,86 4.270,97 IV 3.869,64 4.146,57 III 3.760,58 4.025,80 II 3.654,60 3.908,54 I 3.551,60 3.794,70 B V 3.431,50 3.648,75 IV 3.334,79 3.542,48 III 3.240,81 3.439,30 II 3.149,48 3.339,13 I 3.060,72 3.241,87 A V 2.957,22 3.117,18 IV 2.873,88 3.026,39 III 2.792,89 2.938,24 II 2.714,18 2.852,66 I 2.637,69 2.769,57 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 2.629,31 2.825,50 IV 2.599,42 2.790,62 III 2.569,87 2.756,17 II 2.540,65 2.722,14 I 2.511,76 2.688,53 C V 2.468,56 2.635,81 IV 2.440,49 2.603,27 III 2.412,74 2.571,13 II 2.385,31 2.539,39 I 2.358,19 2.508,04 B V 2.317,63 2.458,86 IV 2.291,28 2.428,50 III 2.265,23 2.398,52 II 2.239,48 2.368,91 I 2.214,02 2.339,66 A V 2.175,94 2.293,78 IV 2.151,20 2.265,46 III 2.126,74 2.237,49 II 2.102,56 2.209,87 I 2.078,66 2.182,59 ANEXO IV-B Produção de efeitos TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 56,15 II 55,11 I 54,10 C VI 52,21 V 51,27 IV 50,36 III 49,46 II 48,59 I 47,73 B VI 46,15 V 45,34 IV 44,56 III 43,81 II 43,08 I 42,34 A V 40,98 IV 40,31 III 39,65 II 39,01 I 38,37 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 25,82 II 25,65 I 25,47 C VI 25,24 V 25,07 IV 24,90 III 24,75 II 24,59 I 24,43 B VI 24,22 V 24,06 IV 23,91 III 23,77 II 23,62 I 23,48 A V 23,29 IV 23,16 III 23,03 II 22,89 I 22,81 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 11,27 12,28 12,90 II 11,19 12,20 12,81 I 11,14 12,14 12,75 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 61,20 64,26 IV 60,09 63,10 III 59,01 61,96 II 56,84 59,69 I 55,84 58,63 C V 54,86 57,60 IV 53,90 56,60 III 52,97 55,62 II 52,06 54,66 I 50,21 52,72 B V 49,37 51,83 IV 48,54 50,96 III 47,73 50,12 II 46,94 49,28 I 46,16 48,47 A V 44,60 46,83 IV 43,88 46,08 III 43,19 45,35 II 42,49 44,61 I 41,81 43,90 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 28,14 29,55 IV 27,96 29,36 III 27,76 29,15 II 27,51 28,89 I 27,33 28,69 C V 27,14 28,50 IV 26,98 28,33 III 26,80 28,14 II 26,63 27,96 I 26,40 27,72 B V 26,23 27,54 IV 26,06 27,37 III 25,91 27,20 II 25,75 27,03 I 25,59 26,87 A V 25,39 26,66 IV 25,24 26,51 III 25,10 26,36 II 24,95 26,20 I 24,81 26,05 ANEXO IV-C GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GEAAPST Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GEAAPST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 867,26 945,31 992,58 II 790,18 861,30 904,37 I 715,86 780,29 819,30 ANEXO V (Anexo V da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002) TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2006 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 6,88 INTERMEDIÁRIO 3,02 AUXILIAR 1,93 ANEXO VI ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Pesquisador em Saúde Pública TITULAR III II I ASSOCIADO III II I ADJUNTO III II I ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA III II I Tabela I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde SÊNIOR III II I PLENO 3 III II I PLENO 2 III II I PLENO 1 III II I JÚNIOR III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Intermediário Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública 3 III II I 2 VI V IV III II I 1 VI V IV III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública Especialista em Saúde Pública I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior e Intermediário Cargos de nível superior e intermediário, não integrantes das carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I CARGOS CLASSE PADRÃO Pesquisador em Saúde Pública Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I ANEXO VII TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Pesquisador TITULAR III III TITULAR Pesquisador em Saúde Pública II II I I ASSOCIADO III III ASSOCIADO II II I I ADJUNTO III III ADJUNTO II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA III III ASSISTENTE DE PESQUISA II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Tecnologista SÊNIOR III III SÊNIOR Tecnologista em Saúde Pública II II I I PLENO 3 III III PLENO 3 II II I I PLENO 2 III III PLENO 2 II II I I PLENO 1 III III PLENO 1 II II I I JÚNIOR III III JÚNIOR II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Técnico 3 III III 3 Técnico em Saúde Pública II II I I 2 VI VI 2 V V IV IV III III II II I I 1 VI VI 1 V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III SÊNIOR Analista de Gestão em Saúde II II I I PLENO 3 III III PLENO 3 II II I I PLENO 2 III III PLENO 2 II II I I PLENO 1 III III PLENO 1 II II I I JÚNIOR III III JÚNIOR II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III 3 Assistente Técnico de Gestão em Saúde II II I I 2 VI VI 2 V V IV IV III III II II I I 1 VI VI 1 V V IV IV III III II II I I Tabela I - Origem: Plano de Classificação de Cargos SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I Tabela II - Origem: Carreira da Seguridade Social e do Trabalho SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 ESPECIAL III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 II II I I C VI VI C V V IV IV III III II II I I B VI VI B V V IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Pesquisador em Saúde Pública TITULAR III III ESPECIAL Pesquisador em Saúde Pública II II I I ASSOCIADO III VI C II V I IV ADJUNTO III III II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA EM SAÚDE PÚBLICA III VI B II V I IV III II I V A IV III II I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão de Saúde SÊNIOR III III ESPECIAL Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão de Saúde II II I I PLENO 3 III VI C II V I IV PLENO 2 III III II II I I PLENO 1 III VI B II V I IV JÚNIOR III III II II I I V A IV III II I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública 3 III III ESPECIAL Assistente Técnico de Gestão em Saúde Técnico em Saúde Pública II II I I 2 VI VI C V V IV IV III III II II I I 1 VI VI B V V IV IV III III II II I I V A IV III II I ANEXO VII-A TABELA DE CORRELAÇÃO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III III ESPECIAL II II ESPECIAL Cargos de nível superior I I e intermediário da VI VI Carreira da Seguridade V V Social e do Trabalho, de C IV IV C que trata a Lei nº III III Cargos de nível superior 10.483, de 3 de julho de II II e intermediário do Plano 2002, da Carreira da I I de Carreiras e Cargos de Previdência, da Saúde e VI VI Ciência, Tecnologia do Trabalho, de que trata V V Produção e Inovação em o art. 1º desta Lei, cujos B IV IV B Saúde Pública titulares se encontravam III III em exercício no Centro II II de Referência Professor I I Hélio Fraga - CRPHF V V em 10 de junho de 2008 IV IV A III III A II II I I ANEXO VIII TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista ( ) Venho, observando o disposto no § 3º do art. 27 ou no § 3º do art. 28, conforme o caso, da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecno-logia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da FIOCRUZ, renunciando a qual-quer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, limitada à diferença entre os valores de remuneração resultantes do vencimento básico vigente no mês de fevereiro de 2006 e os valores de remuneração resultantes do vencimento básico fixado para o mês de março de 2006, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, e autorizo a FIOCRUZ a homologar o presente Termo perante o Poder Judiciário Local e data ____________________, ___________/________/__________ ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________ ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO VIII-A TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: Servidor ativo em exercício no Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF em 10 de junho de 2008. ( ) Venho, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, optar por integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, instituído no âmbito da Fiocruz, renunciando a qualquer parcela vincenda de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, a partir de 1º de fevereiro de 2009, e autorizo a Fiocruz a homologar este Termo perante o Poder Judiciário Local e data ____________________, ___________/________/__________ ____________________________________________________ Assinatura Recebido em:___________/_________/_________ ________________________________________________________________ Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do órgão do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC ANEXO IX TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO (COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2006) NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Superior Pesquisador em Saúde Pública TITULAR III 3.622,82 II 3.476,80 I 3.336,65 ASSOCIADO III 3.141,85 II 3.015,21 I 2.893,69 ADJUNTO III 2.724,75 II 2.614,93 I 2.509,51 ASSISTENTE DE PESQUISA III 2.363,01 II 2.267,78 I 2.176,37 NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Superior Tecnologista em Saúde Pública Analista de Gestão em Saúde SÊNIOR III 3.622,82 II 3.476,80 I 3.336,65 PLENO 3 III 3.141,85 II 3.015,21 I 2.893,69 PLENO 2 III 2.724,75 II 2.614,93 I 2.509,51 PLENO 1 III 2.363,01 II 2.267,78 I 2.176,37 JÚNIOR III 2.049,31 II 1.966,70 I 1.887,43 NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Intermediário Assistente Técnico de Gestão Técnico em Saúde Pública 3 III 1.815,26 II 1.746,22 I 1.679,67 2 VI 1.615,49 V 1.553,57 IV 1.493,79 III 1.436,13 II 1.380,35 I 1.326,46 1 VI 1.274,54 V 1.224,25 IV 1.175,70 III 1.128,71 II 1.083,29 I 1.039,24 Tabela I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Superior Cargos de nível superior, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 ESPECIAL III 3.622,82 II 3.476,80 I 3.336,65 C VI 3.141,85 V 3.015,21 IV 2.893,69 III 2.724,75 II 2.614,93 I 2.509,51 B VI 2.363,01 V 2.267,78 IV 2.176,37 III 2.049,31 II 1.966,70 I 1.887,43 A V 1.832,46 IV 1.779,09 III 1.727,27 II 1.676,96 I 1.628,12 Tabela II NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Intermediário Cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fiocruz em 22 de julho de 2005 ESPECIAL III 1.815,26 II 1.746,22 I 1.679,67 C VI 1.615,49 V 1.553,57 IV 1.493,79 III 1.436,13 II 1.380,35 I 1.326,46 B VI 1.274,54 V 1.224,25 IV 1.175,70 III 1.128,71 II 1.083,29 I 1.039,24 A V 1.008,97 IV 979,58 III 951,05 II 923,35 I 896,46 NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO Superior Especialista em Saúde Pública SÊNIOR Único 3.622,82 ANEXO IX-A Produção de efeitos VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Titular III 9.942,42 II 9.602,58 I 9.274,91 Associado III 8.808,10 II 8.507,81 I 8.217,36 Adjunto III 7.806,32 II 7.541,75 I 7.285,97 Assistente de Pesquisa III 6.922,18 II 6.689,32 I 6.463,37 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Sênior III 9.942,42 II 9.602,58 I 9.274,91 Pleno III III 8.808,10 II 8.507,81 I 8.217,36 Pleno II III 7.806,32 II 7.541,75 I 7.285,97 Pleno I III 6.922,18 II 6.689,32 I 6.463,37 Júnior III 6.142,04 II 5.935,24 I 5.735,29 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 TÉCNICO III ASSISTENTE III III 4.589,91 II 4.439,14 I 4.293,82 TÉCNICO II ASSISTENTE II VI 4.160,06 V 4.023,08 IV 3.889,33 III 3.767,45 II 3.642,05 I 3.519,53 TÉCNICO I ASSISTENTE I VI 3.407,97 V 3.293,28 IV 3.180,76 III 3.077,24 II 2.971,31 I 2.867,19 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.942,42 II 9.602,58 I 9.274,91 C VI 8.808,10 V 8.507,81 IV 8.217,36 III 7.806,32 II 7.541,75 I 7.285,97 B VI 6.922,18 V 6.689,32 IV 6.463,37 III 6.142,04 II 5.935,24 I 5.735,29 A V 5.514,70 IV 5.406,56 III 5.300,55 II 5.196,63 I 5.094,73 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.589,91 II 4.439,14 I 4.293,82 C VI 4.160,06 V 4.023,08 IV 3.889,33 III 3.767,45 II 3.642,05 I 3.519,53 B VI 3.407,97 V 3.293,28 IV 3.180,76 III 3.077,24 II 2.971,31 I 2.867,19 A V 2.756,93 IV 2.702,86 III 2.649,87 II 2.597,91 I 2.546,96 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 SÊNIOR ÚNICO 9.942,42 10.702,57 11.186,76 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 10.702,57 11.186,76 II 10.276,97 10.706,84 I 9.868,29 10.246,71 C VI 9.475,87 9.807,23 V 9.099,04 9.385,28 IV 8.666,59 8.903,87 III 8.458,13 8.672,30 II 8.254,68 8.447,54 I 8.056,14 8.227,40 B VI 7.862,36 8.013,66 V 7.488,68 7.602,66 IV 7.308,55 7.405,02 III 7.132,76 7.213,05 II 6.961,19 7.025,58 I 6.793,75 6.842,44 A V 6.598,14 6.630,00 IV 6.502,45 6.526,01 III 6.408,15 6.423,15 II 6.315,22 6.322,36 I 6.223,63 6.223,63 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 5.087,67 5.600,00 II 4.921,53 5.406,20 I 4.761,71 5.219,75 C VI 4.591,26 4.992,76 V 4.470,54 4.882,43 IV 4.352,30 4.775,13 III 4.243,23 4.669,78 II 4.130,60 4.567,32 I 4.020,73 4.466,68 B VI 3.876,34 4.272,65 V 3.773,10 4.178,13 IV 3.671,10 4.086,20 III 3.577,51 3.996,79 II 3.481,35 3.908,86 I 3.385,60 3.822,35 A V 3.271,04 3.710,16 IV 3.215,07 3.655,61 III 3.159,57 3.602,08 II 3.105,64 3.548,55 I 3.052,27 3.496,00 ANEXO IX-B Produção de efeitos VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – GDACTSP DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Titular III 27,52 II 26,86 I 26,20 Associado III 25,24 II 24,63 I 24,03 Adjunto III 23,16 II 22,61 I 22,06 Assistente de Pesquisa III 21,26 II 20,74 I 20,24 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Sênior III 27,52 II 26,86 I 26,20 Pleno 3 III 25,24 II 24,63 I 24,03 Pleno 2 III 23,16 II 22,61 I 22,06 Pleno 1 III 21,26 II 20,74 I 20,24 Júnior III 19,51 II 19,04 I 18,58 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 27,52 II 26,86 I 26,20 C VI 25,24 V 24,63 IV 24,03 III 23,16 II 22,61 I 22,06 B VI 21,26 V 20,74 IV 20,24 III 19,51 II 19,04 I 18,58 A V 17,87 IV 17,52 III 17,17 II 16,83 I 16,50 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 SÊNIOR ÚNICO 27,52 31,96 33,42 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 11,88 II 11,62 I 11,37 TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 11,18 V 10,94 IV 10,69 III 10,52 II 10,28 I 10,04 TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 9,88 V 9,65 IV 9,42 III 9,25 II 9,04 I 8,82 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 11,88 II 11,62 I 11,37 C VI 11,18 V 10,94 IV 10,69 III 10,52 II 10,28 I 10,04 B VI 9,88 V 9,65 IV 9,42 III 9,25 II 9,04 I 8,82 A V 8,48 IV 8,32 III 8,15 II 7,99 I 7,84 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 31,96 33,42 II 30,69 31,98 I 29,47 30,61 C VI 28,30 29,29 V 27,17 28,04 IV 25,88 26,60 III 25,26 25,91 II 24,65 25,23 I 24,06 24,58 B VI 23,48 23,94 V 22,36 22,71 IV 21,82 22,12 III 21,30 21,54 II 20,79 20,98 I 20,29 20,44 A V 19,71 19,80 IV 19,42 19,49 III 19,14 19,19 II 18,86 18,89 I 18,59 18,59 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDACTSP EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 12,72 14,00 II 12,31 13,52 I 11,91 13,05 C VI 11,48 12,48 V 11,18 12,21 IV 10,88 11,94 III 10,61 11,68 II 10,33 11,42 I 10,05 11,17 B VI 9,69 10,68 V 9,43 10,45 IV 9,18 10,22 III 8,94 9,99 II 8,70 9,77 I 8,47 9,56 A V 8,18 9,28 IV 8,04 9,14 III 7,90 9,00 II 7,76 8,87 I 7,63 8,74 ANEXO IX-C Produção de efeitos VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado Titular III 2.940,11 4.166,02 7.815,65 II 2.845,78 4.018,08 7.530,94 I 2.757,50 3.870,42 7.262,23 Associado III 2.632,60 3.665,70 6.876,35 II 2.545,99 3.533,31 6.625,99 I 2.466,95 3.405,07 6.385,88 Adjunto III 2.355,96 3.222,31 6.048,69 II 2.284,76 3.108,59 5.830,73 I 2.211,04 2.996,12 5.620,13 Assistente de Pesquisa III 2.111,92 2.835,48 5.321,79 II 2.048,79 2.733,98 5.131,71 I 1.980,07 2.636,22 4.946,15 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado Sênior III 2.940,11 4.166,02 7.815,65 II 2.845,78 4.018,08 7.530,94 I 2.757,50 3.870,42 7.262,23 Pleno 3 III 2.632,60 3.665,70 6.876,35 II 2.545,99 3.533,31 6.625,99 I 2.466,95 3.405,07 6.385,88 Pleno 2 III 2.355,96 3.222,31 6.048,69 II 2.284,76 3.108,59 5.830,73 I 2.211,04 2.996,12 5.620,13 Pleno 1 III 2.111,92 2.835,48 5.321,79 II 2.048,79 2.733,98 5.131,71 I 1.980,07 2.636,22 4.946,15 Júnior III 1.894,01 2.495,01 4.686,43 II 1.835,48 2.407,53 4.517,74 I 1.774,83 2.318,80 4.354,01 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 2.940,11 4.166,02 7.815,65 II 2.845,78 4.018,08 7.530,94 I 2.757,50 3.870,42 7.262,23 C VI 2.632,60 3.665,70 6.876,35 V 2.545,99 3.533,31 6.625,99 IV 2.466,95 3.405,07 6.385,88 III 2.355,96 3.222,31 6.048,69 II 2.284,76 3.108,59 5.830,73 I 2.211,04 2.996,12 5.620,13 B VI 2.111,92 2.835,48 5.321,79 V 2.048,79 2.733,98 5.131,71 IV 1.980,07 2.636,22 4.946,15 III 1.894,01 2.495,01 4.686,43 II 1.835,48 2.407,53 4.517,74 I 1.774,83 2.318,80 4.354,01 A V 1.706,57 2.229,62 4.186,54 IV 1.673,11 2.185,91 4.104,45 III 1.640,30 2.143,03 4.023,96 II 1.608,13 2.101,02 3.945,07 I 1.576,61 2.059,82 3.867,71 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 SÊNIOR ÚNICO 7.815,65 9.312,62 9.734,27 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 4.103,11 5.230,36 9.312,62 II 3.939,95 5.022,36 8.942,29 I 3.783,27 4.822,64 8.586,69 C VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23 V 3.488,36 4.446,71 7.917,34 IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05 III 3.242,64 4.133,49 7.359,66 II 3.164,65 4.034,07 7.182,64 I 3.088,53 3.937,04 7.009,88 B VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27 V 2.870,98 3.659,72 6.516,12 IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39 III 2.734,53 3.485,78 6.206,42 II 2.668,76 3.401,94 6.057,13 I 2.604,56 3.320,11 5.911,44 A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23 IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97 III 2.456,73 3.131,67 5.575,92 II 2.421,10 3.086,25 5.495,05 I 2.385,99 3.041,50 5.415,37 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 4.288,89 5.467,17 9.734,27 II 4.104,71 5.232,39 9.316,24 I 3.928,44 5.007,69 8.916,17 C VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28 V 3.598,28 4.586,83 8.166,82 IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79 III 3.324,93 4.238,38 7.546,41 II 3.238,50 4.128,22 7.350,26 I 3.154,33 4.020,92 7.159,22 B VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13 V 2.914,70 3.715,46 6.615,35 IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41 III 2.765,15 3.524,82 6.275,92 II 2.693,28 3.433,20 6.112,80 I 2.623,28 3.343,97 5.953,91 A V 2.541,67 3.239,94 5.768,70 IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26 III 2.462,60 3.139,15 5.589,24 II 2.423,99 3.089,94 5.501,61 I 2.385,99 3.041,50 5.415,37 ANEXO IX-D Produção de efeitos VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 I II III TÉCNICO 3 ASSISTENTE 3 III 923,21 1.794,86 3.590,95 II 890,06 1.733,48 3.464,50 I 859,38 1.672,09 3.345,42 TÉCNICO 2 ASSISTENTE 2 VI 831,14 1.615,62 3.231,25 V 800,44 1.559,15 3.117,07 IV 772,21 1.503,91 3.006,58 III 746,43 1.451,12 2.903,45 II 720,64 1.400,78 2.800,33 I 693,63 1.350,44 2.699,66 TÉCNICO 1 ASSISTENTE 1 VI 670,31 1.302,56 2.605,13 V 646,98 1.255,91 2.511,83 IV 621,20 1.210,49 2.419,75 III 600,34 1.166,29 2.333,81 II 578,23 1.124,55 2.247,87 I 554,91 1.081,59 2.163,17 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 I II III ESPECIAL III 923,21 1.794,86 3.590,95 II 890,06 1.733,48 3.464,50 I 859,38 1.672,09 3.345,42 C VI 831,14 1.615,62 3.231,25 V 800,44 1.559,15 3.117,07 IV 772,21 1.503,91 3.006,58 III 746,43 1.451,12 2.903,45 II 720,64 1.400,78 2.800,33 I 693,63 1.350,44 2.699,66 B VI 670,31 1.302,56 2.605,13 V 646,98 1.255,91 2.511,83 IV 621,20 1.210,49 2.419,75 III 600,34 1.166,29 2.333,81 II 578,23 1.124,55 2.247,87 I 554,91 1.081,59 2.163,17 A V 534,03 1.039,84 2.079,69 IV 522,99 1.018,98 2.039,17 III 513,17 999,33 1.998,66 II 503,35 979,68 1.959,37 I 493,53 960,04 1.921,31 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 I II III ESPECIAL III 1.403,19 2.202,01 4.389,03 II 1.354,53 2.126,02 3.998,76 I 1.307,75 2.052,40 3.643,51 C VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99 V 1.222,78 1.919,26 3.163,76 IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39 III 1.166,59 1.830,71 2.978,19 II 1.139,45 1.788,09 2.889,34 I 1.112,60 1.746,24 2.803,02 B VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96 V 1.040,46 1.632,53 2.568,88 IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94 III 992,16 1.556,87 2.417,60 II 968,85 1.520,45 2.345,15 I 945,74 1.484,51 2.274,67 A V 917,20 1.439,58 2.225,52 IV 903,11 1.417,54 2.201,34 III 889,40 1.395,95 2.177,34 II 875,86 1.374,64 2.153,65 I 862,51 1.353,60 2.130,27 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 I II III ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00 II 1.419,22 2.174,79 4.062,99 I 1.370,20 2.099,67 3.678,23 C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31 V 1.281,72 1.964,08 3.168,99 IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45 III 1.225,93 1.878,60 2.986,62 II 1.198,96 1.837,26 2.899,41 I 1.172,57 1.796,83 2.814,74 B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76 V 1.096,86 1.680,80 2.575,29 IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09 III 1.049,12 1.607,65 2.427,09 II 1.026,03 1.572,27 2.356,22 I 1.003,45 1.537,67 2.287,41 A V 974,01 1.492,56 2.242,34 IV 959,62 1.470,50 2.220,14 III 945,44 1.448,77 2.198,16 II 931,47 1.427,36 2.176,40 I 917,70 1.406,27 2.154,85 ANEXO X ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior Especialista Sênior I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Pesquidador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade A III II I B VI V IV III II I C VI V IV III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Intermediário Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III II I B VI V IV III II I C VI V IV III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Auxiliar Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade A VI V IV III II I B VI V IV III II I CARGOS CLASSE PADRÃO Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I ANEXO XI Produção de efeitos VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 Especialista Sênior I 10.423,04 11.517,46 12.055,18 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 A III 9.171,43 II 8.803,06 I 8.529,22 B VI 7.972,05 V 7.670,93 IV 7.380,06 III 7.017,04 II 6.750,66 I 6.493,22 C VI 6.047,69 V 5.814,46 IV 5.588,51 III 5.310,38 II 5.103,71 I 4.912,31 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 A III 4.257,83 II 4.114,34 I 3.976,04 B VI 3.847,12 V 3.716,95 IV 3.590,00 III 3.472,75 II 3.353,93 I 3.238,03 C VI 3.130,86 V 3.022,54 IV 2.916,41 III 2.817,31 II 2.717,52 I 2.619,58 CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 A VI 1.814,70 1.978,02 2.076,92 V 1.737,02 1.893,35 1.988,02 IV 1.662,28 1.811,89 1.902,48 III 1.590,40 1.733,54 1.820,21 II 1.521,29 1.658,21 1.741,12 I 1.455,44 1.586,43 1.665,75 B VI 1.335,84 1.456,07 1.528,87 V 1.277,41 1.392,38 1.462,00 IV 1.221,74 1.331,70 1.398,28 III 1.167,20 1.272,25 1.335,86 II 1.115,09 1.215,45 1.276,22 I 1.065,03 1.160,88 1.218,93 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 12.442,02 14.859,58 II 11.907,74 14.221,45 I 11.396,23 13.610,72 C VI 10.907,10 13.026,23 V 10.437,98 12.466,83 IV 9.902,86 11.827,17 III 9.645,15 11.519,76 II 9.395,01 11.220,34 I 9.150,17 10.928,70 B VI 8.912,40 10.644,64 V 8.455,12 10.098,48 IV 8.235,16 9.836,00 III 8.021,35 9.580,33 II 7.813,50 9.331,32 I 7.610,38 9.088,78 A V 7.373,19 8.806,04 IV 7.258,06 8.667,98 III 7.143,52 8.532,10 II 7.031,52 8.398,33 I 6.922,04 8.266,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 5.583,16 5.600,00 II 5.368,43 5.406,20 I 5.161,95 5.219,75 C VI 4.903,64 4.992,76 V 4.779,38 4.882,43 IV 4.658,27 4.775,13 III 4.540,22 4.669,78 II 4.425,17 4.567,32 I 4.313,03 4.466,68 B VI 4.097,20 4.272,65 V 3.993,37 4.178,13 IV 3.892,18 4.086,20 III 3.793,55 3.996,79 II 3.697,41 3.908,86 I 3.603,72 3.822,35 A V 3.532,71 3.710,16 IV 3.497,73 3.655,61 III 3.463,10 3.602,08 II 3.428,81 3.548,55 I 3.394,86 3.496,00 ANEXO XI-A Produção de efeitos VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO – GQDI DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIALISTA SÊNIOR I 90,35 99,84 103,90 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 TITULAÇÃO Sem Titulação Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado A III 67,51 69,05 69,13 85,98 II 66,23 67,48 67,62 83,53 I 64,95 65,95 66,16 81,15 B VI 61,01 63,33 63,62 77,11 V 59,85 61,89 62,18 74,92 IV 58,73 60,48 60,83 72,77 III 57,63 59,12 59,25 70,72 II 56,55 57,79 57,99 68,71 I 55,48 56,47 56,73 66,75 C VI 52,10 54,22 54,51 63,44 V 51,12 53,00 53,33 61,63 IV 50,14 51,79 51,91 59,87 III 49,21 50,63 50,80 58,17 II 48,27 49,49 49,71 56,53 I 47,35 48,36 48,66 54,90 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 SEM GQ COM GQ A III 16,28 23,20 II 15,94 22,72 I 15,59 22,24 B VI 15,34 21,20 V 15,00 20,74 IV 14,64 20,28 III 14,41 19,84 II 14,08 19,41 I 13,78 19,01 C VI 13,54 18,10 V 13,23 17,72 IV 12,91 17,34 III 12,69 16,96 II 12,38 16,59 I 12,07 16,24 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 A VI 9,38 10,22 10,74 V 9,10 9,92 10,41 IV 8,83 9,62 10,11 III 8,57 9,34 9,81 II 8,34 9,09 9,55 I 8,09 8,82 9,26 B VI 7,71 8,40 8,82 V 7,49 8,16 8,57 IV 7,28 7,94 8,33 III 7,07 7,71 8,09 II 6,88 7,50 7,87 I 6,68 7,28 7,65 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 53,32 37,15 II 51,03 35,55 I 48,84 34,03 C VI 46,74 32,57 V 44,74 31,17 IV 42,44 29,57 III 41,34 28,80 II 40,26 28,05 I 39,22 27,32 B VI 38,20 26,61 V 36,24 25,25 IV 35,30 24,59 III 34,38 23,95 II 33,48 23,33 I 32,61 22,72 A V 31,60 22,02 IV 31,10 21,67 III 30,62 21,33 II 30,14 21,00 I 29,66 20,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GQDI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 13,96 14,00 II 13,42 13,52 I 12,90 13,05 C VI 12,26 12,48 V 11,95 12,21 IV 11,65 11,94 III 11,35 11,68 II 11,06 11,42 I 10,78 11,17 B VI 10,24 10,68 V 9,98 10,45 IV 9,73 10,22 III 9,48 9,99 II 9,24 9,77 I 9,01 9,56 A V 8,83 9,28 IV 8,74 9,14 III 8,66 9,00 II 8,57 8,87 I 8,49 8,74 ANEXO XI-B Produção de efeitos VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIALISTA SÊNIOR I 2.300,51 2.542,06 3.126,06 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado A III 444,41 1.142,78 2.863,29 II 424,10 1.091,71 2.735,36 I 410,81 1.054,93 2.643,21 B VI 383,02 984,98 2.467,91 V 367,31 943,66 2.364,38 IV 351,60 903,76 2.264,42 III 331,07 852,83 2.136,83 II 317,77 816,51 2.045,81 I 304,48 781,44 1.957,96 C VI 282,74 726,29 1.819,76 V 270,65 694,60 1.740,34 IV 258,57 663,94 1.663,57 III 242,86 625,31 1.566,73 II 231,98 597,45 1.496,95 I 222,32 571,87 1.432,83 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.334,49 2.296,49 5.332,21 II 1.277,18 2.197,87 5.103,22 I 1.222,34 2.103,48 4.884,07 C VI 1.169,85 2.013,15 4.674,33 V 1.119,61 1.926,70 4.473,59 IV 1.062,16 1.827,84 4.244,06 III 1.034,55 1.780,33 4.133,75 II 1.007,66 1.734,06 4.026,30 I 981,47 1.688,99 3.921,65 B VI 955,96 1.645,09 3.819,72 V 906,91 1.560,68 3.623,74 IV 883,34 1.520,11 3.529,55 III 860,38 1.480,60 3.437,80 II 838,02 1.442,12 3.348,45 I 816,24 1.404,64 3.261,42 A V 790,84 1.360,94 3.159,96 IV 778,44 1.339,60 3.110,42 III 766,24 1.318,60 3.061,66 II 754,23 1.297,93 3.013,65 I 742,40 1.277,58 2.966,41 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34 II 1.334,70 2.296,85 5.333,04 I 1.277,38 2.198,21 5.104,02 C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84 V 1.170,03 2.013,47 4.675,06 IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19 III 1.081,14 1.860,51 4.319,91 II 1.053,04 1.812,15 4.207,63 I 1.025,67 1.765,05 4.098,26 B VI 999,01 1.719,17 3.991,74 V 947,76 1.630,96 3.786,93 IV 923,12 1.588,57 3.688,50 III 899,13 1.547,28 3.592,62 II 875,76 1.507,06 3.499,25 I 852,99 1.467,89 3.408,29 A V 826,46 1.422,23 3.302,27 IV 813,50 1.399,93 3.250,49 III 800,75 1.377,99 3.199,54 II 788,19 1.356,38 3.149,37 I 775,84 1.335,12 3.100,00 ANEXO X I-C Produção de efeitos VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 I II III A III 1.051,82 1.840,68 3.221,21 II 1.014,06 1.774,61 3.105,55 I 979,09 1.713,40 2.998,47 B VI 946,92 1.657,11 2.899,95 V 911,95 1.595,91 2.792,86 IV 879,78 1.539,61 2.694,34 III 850,42 1.488,21 2.604,38 II 821,04 1.436,82 2.514,43 I 790,27 1.382,96 2.420,18 C VI 763,69 1.336,46 2.338,80 V 737,11 1.289,95 2.257,41 IV 707,75 1.238,56 2.167,45 III 683,96 1.196,94 2.094,63 II 658,79 1.152,87 2.017,54 I 632,22 1.106,37 1.936,15 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 A VI 307,69 335,38 352,15 V 293,95 320,41 336,43 IV 280,74 306,01 321,31 III 268,03 292,15 306,76 II 255,80 278,82 292,76 I 244,19 266,17 279,48 B VI 222,79 242,84 254,98 V 212,50 231,63 243,21 IV 202,66 220,90 231,94 III 193,07 210,45 220,97 II 183,90 200,45 210,47 I 175,15 190,91 200,46 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 I II III ESPECIAL III 1.039,74 1.819,53 3.184,18 II 999,75 1.749,54 3.061,71 I 961,30 1.682,25 2.943,95 C VI 913,20 1.598,07 2.796,63 V 890,06 1.557,58 2.725,76 IV 867,50 1.518,11 2.656,69 III 845,52 1.479,64 2.589,37 II 824,09 1.442,14 2.523,75 I 803,21 1.405,59 2.459,79 B VI 763,02 1.335,26 2.336,71 V 743,68 1.301,42 2.277,49 IV 724,83 1.268,44 2.219,78 III 706,47 1.236,30 2.163,53 II 688,56 1.204,97 2.108,70 I 671,11 1.174,43 2.055,26 A V 657,89 1.151,29 2.014,77 IV 651,38 1.139,89 1.994,82 III 644,93 1.128,61 1.975,07 II 638,54 1.117,43 1.955,51 I 632,22 1.106,37 1.936,15 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 I II III ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00 II 1.419,22 2.174,79 4.062,99 I 1.370,20 2.099,67 3.678,23 C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31 V 1.281,72 1.964,08 3.168,99 IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45 III 1.225,93 1.878,60 2.986,62 II 1.198,96 1.837,26 2.899,41 I 1.172,57 1.796,83 2.814,74 B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76 V 1.096,86 1.680,80 2.575,29 IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09 III 1.049,12 1.607,65 2.427,09 II 1.026,03 1.572,27 2.356,22 I 1.003,45 1.537,67 2.287,41 A V 974,01 1.492,56 2.242,34 IV 959,62 1.470,50 2.220,14 III 945,44 1.448,77 2.198,16 II 931,47 1.427,36 2.176,40 I 917,70 1.406,27 2.154,85 ANEXO XII TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Pesquisador TITULAR III III A Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade II II I I ASSOCIADO III VI B II V I IV ADJUNTO III III II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA III VI C II V I IV III II I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Tecnologista SÊNIOR III III A Pesquisador- Tecnologista em Metrologia e Qualidade II II I I PLENO 3 III VI B II V I IV PLENO 2 III III II II I I PLENO 1 III VI C II V I IV JÚNIOR III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Analista de Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III A Analista Executivo em Metrologia e Qualidade II II I I PLENO 3 III VI B II V I IV PLENO 2 III III II II I I PLENO 1 III VI C II V I IV JÚNIOR III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Técnico 3 III III A Técnico em Metrologia e Qualidade II II I I 2 VI VI B V V IV IV III III II II I I 1 VI VI C V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III A Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade II II I I 2 VI VI B V V IV IV III III II II I I 1 VI VI C V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Auxiliar-Técnico Auxiliar em C&T 2 VI VI A Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade V V IV IV III III II II I I 1 VI VI B V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade A III III ESPECIAL Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade Analista Executivo em Metrologia e Qualidade Técnico em Metrologia e Qualidade Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I V A IV III II I ANEXO XIII TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS DO INMETRO Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1º a 3º do seu art. 64, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do Inmetro e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei Local e Data:, de de Assinatura: Recebido em / / Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos ANEXO XIV PLANO DE CARREIRAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA–IBGE ESTRUTURA DOS CARGOS NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III II I C III II I B III II I A III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III II I D III II I C III II I B III II I A III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Intermediário Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III II I B VI V IV III II I A VI V IV III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior e Intermediário Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I CARGO CLASSE PADRÃO Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I ANEXO XV Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.258,15 II 8.933,31 I 8.621,28 C III 8.155,47 II 7.870,33 I 7.594,35 B III 7.220,23 II 6.969,32 I 6.726,20 A III 6.363,31 II 6.143,38 I 5.929,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.258,15 II 8.933,31 I 8.621,28 D III 8.155,47 II 7.870,33 I 7.594,35 C III 7.220,23 II 6.969,32 I 6.726,20 B III 6.363,31 II 6.143,38 I 5.929,67 A III 5.639,14 II 5.444,20 I 5.255,40 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.344,22 II 4.199,70 I 4.060,30 B VI 3.920,54 V 3.789,58 IV 3.662,01 III 3.541,79 II 3.422,38 I 3.306,18 A VI 3.189,82 V 3.081,23 IV 2.974,99 III 2.873,86 II 2.773,98 I 2.676,24 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 9.258,15 10.601,27 14.859,47 II 8.933,31 10.292,71 14.221,81 I 8.621,28 9.993,36 13.610,40 C VI 8.155,47 9.419,76 13.025,79 V 7.870,33 9.144,78 12.466,53 IV 7.594,35 8.878,53 11.826,96 III 7.220,23 8.619,68 11.519,69 II 6.969,32 8.368,90 11.220,42 I 6.726,20 8.124,85 10.928,88 B VI 6.363,31 7.658,74 10.644,80 V 6.143,38 7.436,08 10.098,10 IV 5.929,67 7.218,96 9.836,00 III 5.639,14 7.009,11 9.580,42 II 5.444,20 6.804,25 9.331,15 I 5.255,40 6.606,13 9.088,97 A V 5.080,58 6.475,92 8.805,55 IV 4.938,33 6.411,73 8.667,98 III 4.799,70 6.348,47 8.532,13 II 4.664,06 6.286,14 8.397,91 I 4.531,89 6.223,73 8.266,34 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 4.344,22 5.253,77 5.600,00 II 4.199,70 5.086,64 5.406,20 I 4.060,30 4.925,11 5.219,75 C VI 3.920,54 4.731,10 4.992,76 V 3.789,58 4.609,95 4.882,43 IV 3.662,01 4.492,07 4.775,13 III 3.541,79 4.377,28 4.669,78 II 3.422,38 4.264,80 4.567,32 I 3.306,18 4.154,82 4.466,68 B VI 3.189,82 3.990,10 4.272,65 V 3.081,23 3.888,06 4.178,13 IV 2.974,99 3.787,42 4.086,20 III 2.873,86 3.689,63 3.996,79 II 2.773,98 3.594,14 3.908,86 I 2.676,24 3.501,39 3.822,35 A V 2.597,25 3.393,77 3.710,16 IV 2.524,24 3.325,78 3.655,61 III 2.455,41 3.259,44 3.602,08 II 2.385,29 3.194,94 3.548,55 I 2.310,21 3.127,32 3.496,00 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 10.601,27 14.859,47 II 10.292,71 14.221,81 I 9.993,36 13.610,40 C VI 9.419,76 13.025,79 V 9.144,78 12.466,53 IV 8.878,53 11.826,96 III 8.619,68 11.519,69 II 8.368,90 11.220,42 I 8.124,85 10.928,88 B VI 7.658,74 10.644,80 V 7.436,08 10.098,10 IV 7.218,96 9.836,00 III 7.009,11 9.580,42 II 6.804,25 9.331,15 I 6.606,13 9.088,97 A V 6.475,92 8.805,55 IV 6.411,73 8.667,98 III 6.348,47 8.532,13 II 6.286,14 8.397,91 I 6.223,73 8.266,34 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 10.601,27 14.859,47 II 10.292,71 14.221,81 I 9.993,36 13.610,40 C VI 9.419,76 13.025,79 V 9.144,78 12.466,53 IV 8.878,53 11.826,96 III 8.619,68 11.519,69 II 8.368,90 11.220,42 I 8.124,85 10.928,88 B VI 7.658,74 10.644,80 V 7.436,08 10.098,10 IV 7.218,96 9.836,00 III 7.009,11 9.580,42 II 6.804,25 9.331,15 I 6.606,13 9.088,97 A V 6.475,92 8.805,55 IV 6.411,73 8.667,98 III 6.348,47 8.532,13 II 6.286,14 8.397,91 I 6.223,73 8.266,34 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 5.253,77 5.600,00 II 5.086,64 5.406,20 I 4.925,11 5.219,75 C VI 4.731,10 4.992,76 V 4.609,95 4.882,43 IV 4.492,07 4.775,13 III 4.377,28 4.669,78 II 4.264,80 4.567,32 I 4.154,82 4.466,68 B VI 3.990,10 4.272,65 V 3.888,06 4.178,13 IV 3.787,42 4.086,20 III 3.689,63 3.996,79 II 3.594,14 3.908,86 I 3.501,39 3.822,35 A V 3.393,77 3.710,16 IV 3.325,78 3.655,61 III 3.259,44 3.602,08 II 3.194,94 3.548,55 I 3.127,32 3.496,00 ANEXO XV-A Produção de efeitos TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS – GDIBGE Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 59,81 II 58,36 I 56,94 C III 53,98 II 52,66 I 51,36 B III 50,12 II 48,91 I 47,70 A III 45,21 II 44,10 I 43,04 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 59,81 II 58,36 I 56,94 D III 53,98 II 52,66 I 51,36 C III 50,12 II 48,91 I 47,70 B III 45,21 II 44,10 I 43,04 A III 41,99 II 40,96 I 39,97 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 18,18 II 17,83 I 17,48 B VI 16,84 V 16,50 IV 16,20 III 15,86 II 15,55 I 15,25 A VI 14,69 V 14,41 IV 14,13 III 13,85 II 13,58 I 13,32 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 59,81 49,71 37,15 II 58,36 48,26 35,55 I 56,94 46,85 34,03 C VI 53,98 44,16 32,57 V 52,66 42,88 31,17 IV 51,36 41,63 29,57 III 50,12 40,42 28,80 II 48,91 39,24 28,05 I 47,70 38,10 27,32 B VI 45,21 35,91 26,61 V 44,10 34,86 25,25 IV 43,04 33,85 24,59 III 41,99 32,86 23,95 II 40,96 31,91 23,33 I 39,97 30,98 22,72 A V 37,90 30,37 22,02 IV 36,94 30,07 21,67 III 36,06 29,77 21,33 II 35,17 29,47 21,00 I 34,30 29,18 20,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 18,18 13,14 14,00 II 17,83 12,72 13,52 I 17,48 12,31 13,05 C VI 16,84 11,83 12,48 V 16,50 11,52 12,21 IV 16,20 11,23 11,94 III 15,86 10,94 11,68 II 15,55 10,66 11,42 I 15,25 10,39 11,17 B VI 14,69 9,98 10,68 V 14,41 9,72 10,45 IV 14,13 9,47 10,22 III 13,85 9,23 9,99 II 13,58 8,99 9,77 I 13,32 8,75 9,56 A V 12,82 8,48 9,28 IV 12,57 8,31 9,14 III 12,32 8,15 9,00 II 12,11 7,99 8,87 I 11,87 7,82 8,74 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 49,71 37,15 II 48,26 35,55 I 46,85 34,03 C VI 44,16 32,57 V 42,88 31,17 IV 41,63 29,57 III 40,42 28,80 II 39,24 28,05 I 38,10 27,32 B VI 35,91 26,61 V 34,86 25,25 IV 33,85 24,59 III 32,86 23,95 II 31,91 23,33 I 30,98 22,72 A V 30,37 22,02 IV 30,07 21,67 III 29,77 21,33 II 29,47 21,00 I 29,18 20,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 49,71 37,15 II 48,26 35,55 I 46,85 34,03 C VI 44,16 32,57 V 42,88 31,17 IV 41,63 29,57 III 40,42 28,80 II 39,24 28,05 I 38,10 27,32 B VI 35,91 26,61 V 34,86 25,25 IV 33,85 24,59 III 32,86 23,95 II 31,91 23,33 I 30,98 22,72 A V 30,37 22,02 IV 30,07 21,67 III 29,77 21,33 II 29,47 21,00 I 29,18 20,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDIBGE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 13,14 14,00 II 12,72 13,52 I 12,31 13,05 C VI 11,83 12,48 V 11,52 12,21 IV 11,23 11,94 III 10,94 11,68 II 10,66 11,42 I 10,39 11,17 B VI 9,98 10,68 V 9,72 10,45 IV 9,47 10,22 III 9,23 9,99 II 8,99 9,77 I 8,75 9,56 A V 8,48 9,28 IV 8,31 9,14 III 8,15 9,00 II 7,99 8,87 I 7,82 8,74 ANEXO XV-B Produção de efeitos VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 864,86 1.729,73 4.556,58 II 832,19 1.664,40 4.310,46 I 801,10 1.603,73 4.077,62 C III 757,53 1.516,63 3.857,37 II 729,54 1.460,62 3.649,01 I 703,09 1.406,18 3.451,91 B III 664,20 1.329,96 3.265,44 II 640,87 1.280,18 3.089,06 I 615,98 1.233,52 2.922,20 A III 583,31 1.165,08 2.764,37 II 561,54 1.123,08 2.615,04 I 541,33 1.081,07 2.473,80 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 864,86 1.729,73 4.556,58 II 832,19 1.664,40 4.310,46 I 801,10 1.603,73 4.077,62 D III 757,53 1.516,63 3.857,37 II 729,54 1.460,62 3.649,01 I 703,09 1.406,18 3.451,91 C III 664,20 1.329,96 3.265,44 II 640,87 1.280,18 3.089,06 I 615,98 1.233,52 2.922,20 B III 583,31 1.165,08 2.764,37 II 561,54 1.123,08 2.615,04 I 541,33 1.081,07 2.473,80 A III 511,77 1.021,97 2.340,16 II 493,09 984,64 2.213,76 I 474,43 948,86 2.094,18 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 864,86 1.729,73 4.556,58 II 832,19 1.664,40 4.310,46 I 801,10 1.603,73 4.077,62 C VI 757,53 1.516,63 3.857,37 V 729,54 1.460,62 3.649,01 IV 703,09 1.406,18 3.451,91 III 664,20 1.329,96 3.265,44 II 640,87 1.280,18 3.089,06 I 615,98 1.233,52 2.922,20 B VI 583,31 1.165,08 2.764,37 V 561,54 1.123,08 2.615,04 IV 541,33 1.081,07 2.473,80 III 511,77 1.021,97 2.340,16 II 493,09 984,64 2.213,76 I 474,43 948,86 2.094,18 A V 448,64 897,28 1.980,32 IV 431,68 863,39 1.905,52 III 415,39 830,78 1.833,55 II 399,70 799,40 1.764,30 I 384,60 769,20 1.697,68 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 2.782,16 3.706,20 6.073,19 II 2.701,13 3.598,25 5.896,30 I 2.622,46 3.493,45 5.724,56 C VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95 V 2.399,92 3.197,00 5.238,79 IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20 III 2.262,15 3.013,48 4.938,06 II 2.196,27 2.925,71 4.794,23 I 2.132,30 2.840,49 4.654,59 B VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40 V 1.951,35 2.599,45 4.259,61 IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55 III 1.839,34 2.450,24 4.015,09 II 1.785,77 2.378,87 3.898,15 I 1.733,75 2.309,58 3.784,61 A V 1.699,59 2.264,07 3.710,04 IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31 III 1.666,10 2.219,46 3.636,94 II 1.649,61 2.197,49 3.600,93 I 1.633,27 2.175,73 3.565,27 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34 II 1.334,70 2.296,85 5.333,04 I 1.277,38 2.198,21 5.104,02 C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84 V 1.170,03 2.013,47 4.675,06 IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19 III 1.081,14 1.860,51 4.319,91 II 1.053,04 1.812,15 4.207,63 I 1.025,67 1.765,05 4.098,26 B VI 999,01 1.719,17 3.991,74 V 947,76 1.630,96 3.786,93 IV 923,12 1.588,57 3.688,50 III 899,13 1.547,28 3.592,62 II 875,76 1.507,06 3.499,25 I 852,99 1.467,89 3.408,29 A V 826,46 1.422,23 3.302,27 IV 813,50 1.399,93 3.250,49 III 800,75 1.377,99 3.199,54 II 788,19 1.356,38 3.149,37 I 775,84 1.335,12 3.100,00 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 2.782,16 3.706,20 6.073,19 II 2.701,13 3.598,25 5.896,30 I 2.622,46 3.493,45 5.724,56 C VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95 V 2.399,92 3.197,00 5.238,79 IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20 III 2.262,15 3.013,48 4.938,06 II 2.196,27 2.925,71 4.794,23 I 2.132,30 2.840,49 4.654,59 B VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40 V 1.951,35 2.599,45 4.259,61 IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55 III 1.839,34 2.450,24 4.015,09 II 1.785,77 2.378,87 3.898,15 I 1.733,75 2.309,58 3.784,61 A V 1.699,59 2.264,07 3.710,04 IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31 III 1.666,10 2.219,46 3.636,94 II 1.649,61 2.197,49 3.600,93 I 1.633,27 2.175,73 3.565,27 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34 II 1.334,70 2.296,85 5.333,04 I 1.277,38 2.198,21 5.104,02 C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84 V 1.170,03 2.013,47 4.675,06 IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19 III 1.081,14 1.860,51 4.319,91 II 1.053,04 1.812,15 4.207,63 I 1.025,67 1.765,05 4.098,26 B VI 999,01 1.719,17 3.991,74 V 947,76 1.630,96 3.786,93 IV 923,12 1.588,57 3.688,50 III 899,13 1.547,28 3.592,62 II 875,76 1.507,06 3.499,25 I 852,99 1.467,89 3.408,29 A V 826,46 1.422,23 3.302,27 IV 813,50 1.399,93 3.250,49 III 800,75 1.377,99 3.199,54 II 788,19 1.356,38 3.149,37 I 775,84 1.335,12 3.100,00 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 2.782,16 3.706,20 6.073,19 II 2.701,13 3.598,25 5.896,30 I 2.622,46 3.493,45 5.724,56 C VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95 V 2.399,92 3.197,00 5.238,79 IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20 III 2.262,15 3.013,48 4.938,06 II 2.196,27 2.925,71 4.794,23 I 2.132,30 2.840,49 4.654,59 B VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40 V 1.951,35 2.599,45 4.259,61 IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55 III 1.839,34 2.450,24 4.015,09 II 1.785,77 2.378,87 3.898,15 I 1.733,75 2.309,58 3.784,61 A V 1.699,59 2.264,07 3.710,04 IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31 III 1.666,10 2.219,46 3.636,94 II 1.649,61 2.197,49 3.600,93 I 1.633,27 2.175,73 3.565,27 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34 II 1.334,70 2.296,85 5.333,04 I 1.277,38 2.198,21 5.104,02 C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84 V 1.170,03 2.013,47 4.675,06 IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19 III 1.081,14 1.860,51 4.319,91 II 1.053,04 1.812,15 4.207,63 I 1.025,67 1.765,05 4.098,26 B VI 999,01 1.719,17 3.991,74 V 947,76 1.630,96 3.786,93 IV 923,12 1.588,57 3.688,50 III 899,13 1.547,28 3.592,62 II 875,76 1.507,06 3.499,25 I 852,99 1.467,89 3.408,29 A V 826,46 1.422,23 3.302,27 IV 813,50 1.399,93 3.250,49 III 800,75 1.377,99 3.199,54 II 788,19 1.356,38 3.149,37 I 775,84 1.335,12 3.100,00 ANEXO XV-C Produção de efeitos VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 I II III ESPECIAL III 778,25 1.478,66 2.809,45 II 755,65 1.435,75 2.727,94 I 733,84 1.394,28 2.649,15 B VI 708,99 1.347,09 2.559,46 V 688,67 1.308,48 2.486,09 IV 669,11 1.271,31 2.415,47 III 650,28 1.235,55 2.347,54 II 632,23 1.201,23 2.282,34 I 614,17 1.166,91 2.217,15 A VI 593,09 1.126,86 2.141,04 V 576,53 1.095,41 2.081,28 IV 560,72 1.065,37 2.024,18 III 544,92 1.035,34 1.967,14 II 529,12 1.005,32 1.910,11 I 514,81 978,13 1.858,45 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 I II III ESPECIAL III 778,25 1.478,66 2.809,45 II 755,65 1.435,75 2.727,94 I 733,84 1.394,28 2.649,15 C VI 708,99 1.347,09 2.559,46 V 688,67 1.308,48 2.486,09 IV 669,11 1.271,31 2.415,47 III 650,28 1.235,55 2.347,54 II 632,23 1.201,23 2.282,34 I 614,17 1.166,91 2.217,15 B VI 593,09 1.126,86 2.141,04 V 576,53 1.095,41 2.081,28 IV 560,72 1.065,37 2.024,18 III 544,92 1.035,34 1.967,14 II 529,12 1.005,32 1.910,11 I 514,81 978,13 1.858,45 A V 497,39 945,02 1.795,54 IV 482,95 917,59 1.743,43 III 468,94 890,98 1.692,86 II 455,33 865,12 1.643,72 I 442,11 840,02 1.596,03 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 I II III ESPECIAL III 1.379,42 2.148,87 3.577,62 II 1.332,53 2.086,16 3.473,21 I 1.287,26 2.015,28 3.371,90 C VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76 V 1.204,52 1.885,75 3.092,90 IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83 III 1.150,62 1.801,36 2.915,47 II 1.124,63 1.760,68 2.830,75 I 1.099,15 1.720,78 2.748,27 B VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42 V 1.028,53 1.610,23 2.520,94 IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77 III 982,59 1.538,31 2.376,55 II 960,28 1.503,38 2.307,20 I 938,67 1.469,54 2.240,32 A V 910,71 1.425,76 2.192,99 IV 895,94 1.402,65 2.167,05 III 881,42 1.379,91 2.141,41 II 867,13 1.357,54 2.116,08 I 853,07 1.335,53 2.091,05 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 I II III ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00 II 1.419,22 2.174,79 4.062,99 I 1.370,20 2.099,67 3.678,23 C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31 V 1.281,72 1.964,08 3.168,99 IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45 III 1.225,93 1.878,60 2.986,62 II 1.198,96 1.837,26 2.899,41 I 1.172,57 1.796,83 2.814,74 B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76 V 1.096,86 1.680,80 2.575,29 IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09 III 1.049,12 1.607,65 2.427,09 II 1.026,03 1.572,27 2.356,22 I 1.003,45 1.537,67 2.287,41 A V 974,01 1.492,56 2.242,34 IV 959,62 1.470,50 2.220,14 III 945,44 1.448,77 2.198,16 II 931,47 1.427,36 2.176,40 I 917,70 1.406,27 2.154,85 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 I II III ESPECIAL III 1.379,42 2.148,87 3.577,62 II 1.332,53 2.086,16 3.473,21 I 1.287,26 2.015,28 3.371,90 C VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76 V 1.204,52 1.885,75 3.092,90 IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83 III 1.150,62 1.801,36 2.915,47 II 1.124,63 1.760,68 2.830,75 I 1.099,15 1.720,78 2.748,27 B VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42 V 1.028,53 1.610,23 2.520,94 IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77 III 982,59 1.538,31 2.376,55 II 960,28 1.503,38 2.307,20 I 938,67 1.469,54 2.240,32 A V 910,71 1.425,76 2.192,99 IV 895,94 1.402,65 2.167,05 III 881,42 1.379,91 2.141,41 II 867,13 1.357,54 2.116,08 I 853,07 1.335,53 2.091,05 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 I II III ESPECIAL III 1.379,42 2.148,87 3.577,62 II 1.332,53 2.086,16 3.473,21 I 1.287,26 2.015,28 3.371,90 C VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76 V 1.204,52 1.885,75 3.092,90 IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83 III 1.150,62 1.801,36 2.915,47 II 1.124,63 1.760,68 2.830,75 I 1.099,15 1.720,78 2.748,27 B VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42 V 1.028,53 1.610,23 2.520,94 IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77 III 982,59 1.538,31 2.376,55 II 960,28 1.503,38 2.307,20 I 938,67 1.469,54 2.240,32 A V 910,71 1.425,76 2.192,99 IV 895,94 1.402,65 2.167,05 III 881,42 1.379,91 2.141,41 II 867,13 1.357,54 2.116,08 I 853,07 1.335,53 2.091,05 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 I II III ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00 II 1.419,22 2.174,79 4.062,99 I 1.370,20 2.099,67 3.678,23 C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31 V 1.281,72 1.964,08 3.168,99 IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45 III 1.225,93 1.878,60 2.986,62 II 1.198,96 1.837,26 2.899,41 I 1.172,57 1.796,83 2.814,74 B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76 V 1.096,86 1.680,80 2.575,29 IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09 III 1.049,12 1.607,65 2.427,09 II 1.026,03 1.572,27 2.356,22 I 1.003,45 1.537,67 2.287,41 A V 974,01 1.492,56 2.242,34 IV 959,62 1.470,50 2.220,14 III 945,44 1.448,77 2.198,16 II 931,47 1.427,36 2.176,40 I 917,70 1.406,27 2.154,85 ANEXO XVI TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Pesquisador TITULAR III III ESPECIAL Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I ASSOCIADO III III C II II I I ADJUNTO III III B II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA III III A II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Tecnologista SÊNIOR III III ESPECIAL Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I PLENO 3 III III D II II I I PLENO 2 III III C II II I I PLENO 1 III III B II II I I JÚNIOR III III A II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Técnico 3 III III ESPECIAL Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I 2 VI VI B V V IV IV III III II II I I 1 VI VI A V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III ESPECIAL Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I PLENO 3 III III D II II I I PLENO 2 III III C II II I I PLENO 1 III III B II II I I JÚNIOR III III A II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III ESPECIAL Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I 2 VI VI B V V IV IV III III II II I I 1 VI VI A V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Cargos do Nível Superior e Intermediário não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do IBGE, em 30 de setembro de 2005 A III III ESPECIAL Cargos do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III III ESPECIAL Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I C III VI C II V I IV B III III II II I I A III VI B II V I IV III II I V A IV III II I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III III ESPECIAL Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I D III VI C II V I IV C III III II II I I B III VI B II V I IV A III III II II I I V A IV III II SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas ESPECIAL III III ESPECIAL Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I A VI VI B V V IV IV III III II II I I V A IV III II I ANEXO XVII ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Especialista Sênior em Propriedade Intelectual Especialista Sênior I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Pesquisador em Propriedade Industrial ESPECIAL III II I C III II I B III II I A III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Superior Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III II I D III II I C III II I B III II I A III II I NÍVEL CARGO CLASSE PADRÃO Intermediário Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III II I B VI V IV III II I A VI V IV III II I CARGOS CLASSE PADRÃO Pesquisador em Propriedade Industrial Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III II I C VI V IV III II I B VI V IV III II I A V IV III II I ANEXO XVIII Produção de efeitos TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 Especialista Sênior I 10.263,09 11.340,71 12.055,18 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.496,90 II 9.166,09 I 8.848,39 C III 8.370,67 II 8.080,21 I 7.799,00 B III 7.419,73 II 7.163,93 I 6.915,96 A III 6.543,18 II 6.318,73 I 6.100,75 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 9.496,90 II 9.166,09 I 8.848,39 D III 8.370,67 II 8.080,21 I 7.799,00 C III 7.419,73 II 7.163,93 I 6.915,96 B III 6.543,18 II 6.318,73 I 6.100,75 A III 5.805,85 II 5.606,83 I 5.414,01 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 4.342,45 II 4.196,83 I 4.056,42 B VI 3.925,78 V 3.793,60 IV 3.664,62 III 3.545,81 II 3.425,12 I 3.307,34 A VI 3.198,69 V 3.088,56 IV 2.980,62 III 2.880,13 II 2.778,63 I 2.678,98 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 12.442,02 14.859,58 II 11.907,74 14.221,45 I 11.396,23 13.610,72 C VI 10.907,10 13.026,23 V 10.437,98 12.466,83 IV 9.902,86 11.827,17 III 9.645,15 11.519,76 II 9.395,01 11.220,34 I 9.150,17 10.928,70 B VI 8.912,40 10.644,64 V 8.455,12 10.098,48 IV 8.235,16 9.836,00 III 8.021,35 9.580,33 II 7.813,50 9.331,32 I 7.610,38 9.088,78 A V 7.373,19 8.806,04 IV 7.258,06 8.667,98 III 7.143,52 8.532,10 II 7.031,52 8.398,33 I 6.922,04 8.266,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 5.583,16 5.600,00 II 5.368,43 5.406,20 I 5.161,95 5.219,75 C VI 4.903,64 4.992,76 V 4.779,38 4.882,43 IV 4.658,27 4.775,13 III 4.540,22 4.669,78 II 4.425,17 4.567,32 I 4.313,03 4.466,68 B VI 4.097,20 4.272,65 V 3.993,37 4.178,13 IV 3.892,18 4.086,20 III 3.793,55 3.996,79 II 3.697,41 3.908,86 I 3.603,72 3.822,35 A V 3.532,71 3.710,16 IV 3.497,73 3.655,61 III 3.463,10 3.602,08 II 3.428,81 3.548,55 I 3.394,86 3.496,00 ANEXO XVIII-A Produção de efeitos VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - GDAPI Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 Especialista Sênior I 88,45 97,74 103,90 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 57,49 II 56,07 I 54,72 C III 51,86 II 50,61 I 49,36 B III 48,16 II 46,99 I 45,83 A III 43,45 II 42,37 I 41,35 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 57,49 II 56,07 I 54,72 D III 51,86 II 50,61 I 49,36 C III 48,16 II 46,99 I 45,83 B III 43,45 II 42,37 I 41,35 A III 40,33 II 39,36 I 38,40 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 14,94 II 14,64 I 14,31 B VI 14,08 V 13,77 IV 13,44 III 13,23 II 12,95 I 12,64 A VI 12,44 V 12,13 IV 11,85 III 11,65 II 11,38 I 11,09 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 53,32 37,15 II 51,03 35,55 I 48,84 34,03 C VI 46,74 32,57 V 44,74 31,17 IV 42,44 29,57 III 41,34 28,80 II 40,26 28,05 I 39,22 27,32 B VI 38,20 26,61 V 36,24 25,25 IV 35,30 24,59 III 34,38 23,95 II 33,48 23,33 I 32,61 22,72 A V 31,60 22,02 IV 31,10 21,67 III 30,62 21,33 II 30,14 21,00 I 29,66 20,67 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDAPI EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 13,96 14,00 II 13,42 13,52 I 12,90 13,05 C VI 12,26 12,48 V 11,95 12,21 IV 11,65 11,94 III 11,35 11,68 II 11,06 11,42 I 10,78 11,17 B VI 10,24 10,68 V 9,98 10,45 IV 9,73 10,22 III 9,48 9,99 II 9,24 9,77 I 9,01 9,56 A V 8,83 9,28 IV 8,74 9,14 III 8,66 9,00 II 8,57 8,87 I 8,49 8,74 ANEXO XVIII-B Produção de efeitos RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 Especialista Sênior I 2.661,35 2.940,79 3.126,06 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 777,16 1.722,05 4.560,93 II 747,81 1.663,34 4.391,78 I 719,86 1.608,84 4.229,66 C III 680,72 1.530,56 3.999,01 II 655,56 1.480,23 3.850,85 I 631,80 1.431,32 3.708,29 B III 596,85 1.362,83 3.505,60 II 575,88 1.318,09 3.377,02 I 553,51 1.276,16 3.251,21 A III 524,17 1.214,66 3.075,09 II 504,59 1.176,93 2.961,88 I 486,42 1.139,18 2.851,45 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 Aperfeiçoamento/ Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 777,16 1.722,05 4.560,93 II 747,81 1.663,34 4.391,78 I 719,86 1.608,84 4.229,66 D III 680,72 1.530,56 3.999,01 II 655,56 1.480,23 3.850,85 I 631,80 1.431,32 3.708,29 C III 596,85 1.362,83 3.505,60 II 575,88 1.318,09 3.377,02 I 553,51 1.276,16 3.251,21 B III 524,17 1.214,66 3.075,09 II 504,59 1.176,93 2.961,88 I 486,42 1.139,18 2.851,45 A III 459,87 1.086,07 2.696,30 II 443,10 1.052,51 2.597,07 I 426,32 1.020,38 2.500,61 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.334,49 2.296,49 5.332,21 II 1.277,18 2.197,87 5.103,22 I 1.222,34 2.103,48 4.884,07 C VI 1.169,85 2.013,15 4.674,33 V 1.119,61 1.926,70 4.473,59 IV 1.062,16 1.827,84 4.244,06 III 1.034,55 1.780,33 4.133,75 II 1.007,66 1.734,06 4.026,30 I 981,47 1.688,99 3.921,65 B VI 955,96 1.645,09 3.819,72 V 906,91 1.560,68 3.623,74 IV 883,34 1.520,11 3.529,55 III 860,38 1.480,60 3.437,80 II 838,02 1.442,12 3.348,45 I 816,24 1.404,64 3.261,42 A V 790,84 1.360,94 3.159,96 IV 778,44 1.339,60 3.110,42 III 766,24 1.318,60 3.061,66 II 754,23 1.297,93 3.013,65 I 742,40 1.277,58 2.966,41 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA RT EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 Aperfeiçoamento / Especialização Mestrado Doutorado ESPECIAL III 1.394,59 2.399,91 5.572,34 II 1.334,70 2.296,85 5.333,04 I 1.277,38 2.198,21 5.104,02 C VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84 V 1.170,03 2.013,47 4.675,06 IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19 III 1.081,14 1.860,51 4.319,91 II 1.053,04 1.812,15 4.207,63 I 1.025,67 1.765,05 4.098,26 B VI 999,01 1.719,17 3.991,74 V 947,76 1.630,96 3.786,93 IV 923,12 1.588,57 3.688,50 III 899,13 1.547,28 3.592,62 II 875,76 1.507,06 3.499,25 I 852,99 1.467,89 3.408,29 A V 826,46 1.422,23 3.302,27 IV 813,50 1.399,93 3.250,49 III 800,75 1.377,99 3.199,54 II 788,19 1.356,38 3.149,37 I 775,84 1.335,12 3.100,00 ANEXO XVIII-C Produção de efeitos VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 I II III ESPECIAL III 1.051,12 1.839,46 3.219,06 II 1.013,38 1.773,43 3.103,49 I 978,44 1.712,27 2.996,48 B VI 946,28 1.656,00 2.898,02 V 911,35 1.594,86 2.791,00 IV 879,20 1.538,59 2.692,55 III 849,85 1.487,23 2.602,66 II 820,50 1.435,86 2.512,76 I 789,74 1.382,04 2.418,58 A VI 763,17 1.335,57 2.337,24 V 736,63 1.289,10 2.255,91 IV 707,28 1.237,73 2.166,02 III 683,52 1.196,14 2.093,25 II 658,35 1.152,11 2.016,19 I 631,80 1.105,63 1.934,86 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 I II III ESPECIAL III 1.039,74 1.819,53 3.184,18 II 999,75 1.749,54 3.061,71 I 961,30 1.682,25 2.943,95 C VI 913,20 1.598,07 2.796,63 V 890,06 1.557,58 2.725,76 IV 867,50 1.518,11 2.656,69 III 845,52 1.479,64 2.589,37 II 824,09 1.442,14 2.523,75 I 803,21 1.405,59 2.459,79 B VI 763,02 1.335,26 2.336,71 V 743,68 1.301,42 2.277,49 IV 724,83 1.268,44 2.219,78 III 706,47 1.236,30 2.163,53 II 688,56 1.204,97 2.108,70 I 671,11 1.174,43 2.055,26 A V 657,89 1.151,29 2.014,77 IV 651,38 1.139,89 1.994,82 III 644,93 1.128,61 1.975,07 II 638,54 1.117,43 1.955,51 I 632,22 1.106,37 1.936,15 Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026 I II III ESPECIAL III 1.470,00 2.252,60 4.488,00 II 1.419,22 2.174,79 4.062,99 I 1.370,20 2.099,67 3.678,23 C VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31 V 1.281,72 1.964,08 3.168,99 IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45 III 1.225,93 1.878,60 2.986,62 II 1.198,96 1.837,26 2.899,41 I 1.172,57 1.796,83 2.814,74 B VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76 V 1.096,86 1.680,80 2.575,29 IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09 III 1.049,12 1.607,65 2.427,09 II 1.026,03 1.572,27 2.356,22 I 1.003,45 1.537,67 2.287,41 A V 974,01 1.492,56 2.242,34 IV 959,62 1.470,50 2.220,14 III 945,44 1.448,77 2.198,16 II 931,47 1.427,36 2.176,40 I 917,70 1.406,27 2.154,85 ANEXO XIX TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Pesquisador TITULAR III III ESPECIAL Pesquisador em Propriedade Industrial II II I I ASSOCIADO III III C II II I I ADJUNTO III III B II II I I ASSISTENTE DE PESQUISA III III A II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Tecnologista SÊNIOR III III ESPECIAL Tecnologista em Propriedade Industrial II II I I PLENO 3 III III D II II I I PLENO 2 III III C II II I I PLENO 1 III III B II II I I JÚNIOR III III A II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Técnico 3 III III ESPECIAL Técnico em Propriedade Industrial II II I I 2 VI VI B V V IV IV III III II II I I 1 VI VI A V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Analista em Ciência e Tecnologia SÊNIOR III III ESPECIAL Analista de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial II II I I PLENO 3 III III D II II I I PLENO 2 III III C II II I I PLENO 1 III III B II II I I JÚNIOR III III A II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Assistente em Ciência e Tecnologia 3 III III ESPECIAL Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial II II I I 2 VI VI B V V IV IV III III II II I I 1 VI VI A V V IV IV III III II II I I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Pesquisador em Propriedade Industrial ESPECIAL III III ESPECIAL Pesquisador em Propriedade Industrial II II I I C III VI C II V I IV B III III II II I I A III VI B II V I IV III II I V A IV III II I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III III ESPECIAL Tecnologista em Propriedade Industrial Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial II II I I D III VI C II V I IV C III III II II I I B III VI B II V I IV A III III II II I I V A IV III II I SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial ESPECIAL III III ESPECIAL Técnico em Propriedade Industrial Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I A VI VI B V V IV IV III III II II I I V A IV III II I ANEXO XX TERMO DE OPÇÃO PLANO DE CARREIRAS DO INPI Nome: Cargo: Matrícula SIAPE: Unidade de Lotação: Unidade Pagadora: Cidade: Estado: ( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Pensionista Venho, nos termos da Lei nº , de de de 2006, e observado o disposto nos §§ 1º a 3º do seu art. 106, optar pelo enquadramento no Plano de Carreiras do Inpi e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados pela mesma Lei Local e Data:, de de Assinatura: Recebido em: / / Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor da Área de Recursos Humanos ANEXO XXI Produção de efeitos PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 5.298,80 II 5.220,48 I 5.143,34 C VI 4.993,53 V 4.895,62 IV 4.799,63 III 4.705,52 II 4.613,26 I 4.522,79 B VI 4.348,84 V 4.263,57 IV 4.179,98 III 4.098,02 II 4.017,66 I 3.938,89 A V 3.787,39 IV 3.713,12 III 3.640,32 II 3.568,93 I 3.498,95 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 3.207,50 II 3.174,15 I 3.140,94 C VI 3.088,61 V 3.057,37 IV 3.024,80 III 2.993,87 II 2.963,09 I 2.932,44 B VI 2.885,21 V 2.855,00 IV 2.826,46 III 2.796,56 II 2.768,28 I 2.740,16 A V 2.694,89 IV 2.668,68 III 2.641,11 II 2.615,16 I 2.587,85 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL III 2.445,93 2.950,95 3.097,70 II 2.421,58 2.920,06 3.066,66 I 2.397,42 2.892,56 3.037,14 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 9.516,88 9.804,32 IV 9.058,78 9.354,85 III 8.664,07 8.926,77 II 8.319,92 8.662,56 I 8.077,02 8.406,17 C V 7.693,15 7.915,41 IV 7.475,57 7.680,74 III 7.267,54 7.453,97 II 7.064,09 7.232,82 I 6.781,13 7.018,75 B V 6.459,89 6.608,99 IV 6.270,91 6.413,53 III 6.089,08 6.224,34 II 5.911,70 6.040,19 I 5.738,82 5.860,81 A V 5.615,16 5.745,84 IV 5.557,66 5.688,57 III 5.494,80 5.632,11 II 5.432,98 5.576,45 I 5.371,18 5.521,57 Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 4.748,29 4.903,98 IV 4.593,70 4.735,04 III 4.444,59 4.571,46 II 4.321,74 4.468,68 I 4.230,10 4.370,15 C V 4.081,76 4.177,96 IV 3.995,29 4.086,61 III 3.910,26 3.996,15 II 3.827,99 3.908,52 I 3.721,41 3.820,65 B V 3.592,98 3.656,12 IV 3.517,42 3.576,19 III 3.443,08 3.496,78 II 3.369,91 3.419,85 I 3.298,23 3.344,34 A V 3.205,38 3.247,15 IV 3.158,22 3.198,61 III 3.112,25 3.151,08 II 3.067,08 3.104,55 I 3.021,98 3.059,00 ANEXO XXII ANEXO XXIII CARGOS DOS QUADROS DE PESSOAL CIVIL DOS COMANDOS MILITARES CUJAS ATIVIDADES ESTÃO VOLTADAS À TECNOLOGIA MILITAR CÓDIGO CARGO NÍVEL PRO-1601 ANALISTA DE SISTEMAS NS NS-917 ARQUITETO NS NS-916 ENGENHEIRO NS NS-918 ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES NS NS-908 FARMACÊUTICO NS NS-919 GEÓGRAFO NS NS-915 METEOROLOGISTA NS PCT-201 PESQUISADOR EM CIÊNCIAS EXATAS E DA NATUREZA NS NS-921 QUÍMICO NS NM-1037 AGENTE DE ATIVIDADES MARÍTIMAS E FLUVIAIS NI NM-1004 AGENTE DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES NI NM-1013 AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NI NM-1027 AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE NI NM-1038 AGENTE DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL NI ART-707 ARTÍFICE DE AERONÁUTICA NI ART-706 ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS NI ART-704 ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA NI ART-703 ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES NI ART-701 ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA NI ART-702 ARTÍFICE DE MECÂNICA NI ART-705 ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA NI NM-1010 AUXILIAR DE METEOROLOGIA NI NM-1014 DESENHISTA NI NM-1005.4 LABORATORISTA NI NM-1019 METROLOGISTA NI PRO-1603 OPERADOR DE COMPUTAÇÃO NI PRO-1602 PROGRAMADOR NI NM-1005 TÉCNICO DE LABORATÓRIO NI NM-1015 TÉCNICO EM CARTOGRAFIA NI NM-27086 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO NI NM-28003 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO ELETROTÉCNICA NI NM-1003 TÉCNICO EM RADIOLOGIA NI NM-1018 TECNOLOGISTA NI NM-1027.3 AGENTE OPERACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE NA ART-706.2 ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS NA ART-704.2 ARTÍFICE DE CARPINTARIA E MARCENARIA NA ART-703.2 ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMUNICAÇÕES NA ART-701.2 ARTÍFICE DE ESTRUTURA DE OBRAS E METALURGIA NA ART-702.2 ARTÍFICE DE MECÂNICA NA ART-705.2 ARTÍFICE DE MUNIÇÃO E PIROTECNIA NA ART-709 AUXILIAR DE ARTÍFICE NA NA-1005.1 AUXILIAR DE LABORATÓRIO NA NM-1038.1 NM 1038.2 AUXILIAR DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL NA NM-1013.1 AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - ANEXO XXIV ORGANIZAÇÕES MILITARES ORGANIZAÇÕES MILITARES SIGLA ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO AMRJ BASE ALMIRANTE CASTRO E SILVA BACS BASE AÉREA NAVAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA BAeNSPA BASE FLUVIAL DE LADÁRIO BFLa BASE DE HIDROGRAFIA DA MARINHA EM NITERÓI BHMN BASE NAVAL DE ARATU BNA BASE NAVAL DE NATAL BNN BASE NAVAL DO RIO DE JANEIRO BNRJ BASE NAVAL DE VAL-DE-CÃES BNVC CENTRO DE APOIO A SISTEMAS OPERATIVOS CASOP CENTRO DE ARMAS DA MARINHA CAM CENTRO DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA E REPAROS ALMIRANTE MORAES REGO CAMR CENTRO DE ELETRÔNICA DA MARINHA CETM CENTRO DE HIDROGRAFIA DA MARINHA CHM CENTRO DE MÍSSEIS E ARMAS SUBMARINAS DA MARINHA CMASM CENTRO DE MUNIÇÃO DA MARINHA CMM CENTRO DE PROJETOS DE NAVIOS CPN CENTRO DE REPAROS E SUPRIMENTOS ESPECIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS CRepSupEspCFN CENTRO TECNOLÓGICO DA MARINHA EM SÃO PAULO CTMSP DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA DAerM DIRETORIA DE ENGENHARIA NAVAL DEN DIRETORIA DE OBRAS CIVIS DA MARINHA DOCM DIRETORIA DE SISTEMAS DE ARMAS DA MARINHA DSAM DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES DA MARINHA DTM ESTAÇÃO NAVAL DO RIO GRANDE ENRG ESTAÇÃO NAVAL DO RIO NEGRO ENRN LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA LFM ORGANIZAÇÕES MILITARES SIGLA 1º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 1º B E Cnst 2º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 2º B E Cnst 3º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 3º B E Cnst 4º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 4º B E Cnst 5º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 5º B E Cnst 6º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 6º B E Cnst 7º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 7º B E Cnst 8º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 8º B E Cnst 9º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 9º B E Cnst 10º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 10º B E Cnst 11º BATALHÃO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO 11º B E Cnst ARSENAL DE GUERRA DE GENERAL CÂMARA A G G C ARSENAL DE GUERRA DO RIO A G R ARSENAL DE GUERRA DE SÃO PAULO A G S P DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO DEC LABORATÓRIO QUÍMICO FARMACÊUTICO DO EXÉRCITO LQFEx 1º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO Cmdo 1º Gpt E Cnst 2º GRUPAMENTO DE ENGENHARIA DE CONSTRUÇÃO Cmdo 2º Gpt E Cnst PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/1 Pq R Mnt/ 1 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/3 Pq R Mnt/ 3 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/5 Pq R Mnt/ 5 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/6 Pq R Mnt/ 6 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/7 Pq R Mnt/ 7 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/8 Pq R Mnt/ 8 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/9 Pq R Mnt/ 9 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/10 Pq R Mnt/ 10 PARQUE REGIONAL DE MANUTENÇÃO/12 Pq R Mnt/ 12 ORGANIZAÇÕES MILITARES SIGLA COMANDO-GERAL DO AR COMGAR COMANDO-GERAL DE APOIO COMGAP PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE RECIFE PAMA-RF PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DOS AFONSOS PAMA-AF PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DO GALEÃO PAMA-GL PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE SÃO PAULO PAMA-SP PARQUE DE MATERIAL AERONÁUTICO DE LAGOA SANTA PAMA-LS PARQUE DE MATERIAL BÉLICO DA AERONÁUTICA PAMB DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO DECEA PARQUE DE MATERIAL ELETRÔNICO DA AERONÁUTICA PAME PRIMEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO CINDACTA 1 SEGUNDO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO CINDACTA 2 TERCEIRO CENTRO INTEGRADO DE DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO CINDACTA 3 DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL DAC LABORATÓRIO QUÍMICO E FARMACÊUTICO DA AERONÁUTICA LAQFA CENTRO DE MEDICINA AEROESPACIAL CEMAL ANEXO XXV PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES CARGO CLASSE PADRÃO III ESPECIAL II I VI V C IV III Cargos de nível superior e II intermediário do Plano de I Carreiras dos Cargos de VI Tecnologia Militar V B IV III II I V IV A III II I CARGO CLASSE PADRÃO Cargos de nível auxiliar do III Plano de Carreiras dos ESPECIAL II Cargos de Tecnologia Militar I CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO XXV-A TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008 SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO III III ESPECIAL II II ESPECIAL I I VI VI Carreira de V V Tecnologia Militar Carreira de Tecnologia C IV IV C Militar III III II II Cargos de nível superior e I I intermediário do Plano VI VI Cargos de nível de Carreira dos Cargos V V superior e de Tecnologia Militar B IV IV B intermediário do III III Plano de Carreira II II dos Cargos de I I Tecnologia V V Militar IV IV A III III A II II I I CARGOS SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS III III ESPECIAL II II I VI V Cargos de Cargos de provimento C IV provimento efetivo III efetivo de nível auxiliar do II de nível auxiliar Plano de I I ESPECIAL do Plano de Carreiras dos Cargos VI Carreiras de Tecnologia Militar V dos Cargos de B IV Tecnologia III Militar II I V IV A III II I A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 Cargos de nível superior e intermediário: SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I ANEXO XXVI (Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002) VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO - GDASA A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 EM R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO SUPERIOR 42,10 INTERMEDIÁRIO 22,70 ANEXO XXVII (Anexo da Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001) CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - HFA EM R$ CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 Médico Odontólogo D 20 6.003,08 19 5.804,96 18 5.613,42 17 5.428,17 16 5.249,04 C 15 4.981,33 14 4.816,96 13 4.657,99 12 4.504,29 11 4.355,64 B 10 4.133,49 9 3.997,10 8 3.865,20 7 3.737,63 6 3.614,29 A 5 3.429,96 4 3.316,77 3 3.207,32 2 3.101,50 1 2.999,14 EM R$ 1,00 CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 Enfermeiro Farmacêutico Psicólogo Assistente Social Nutricionista Fonoaudiólogo Fisioterapeuta D 20 5.543,42 19 5.363,87 18 5.190,13 17 5.022,02 16 4.859,37 C 15 4.611,54 14 4.462,15 13 4.317,64 12 4.177,79 11 4.042,46 B 10 3.836,32 9 3.712,06 8 3.591,82 7 3.475,48 6 3.362,92 A 5 3.191,40 4 3.088,04 3 2.988,00 2 2.891,22 1 2.795,87 EM R$ 1,00 CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL SALÁRIOS A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2006 Técnico de Enfermagem Técnico de Laboratório Técnico de Radiologia Técnico de Gesso Técnico de Necropsia Técnico de Hemoterapia Técnico de Medicina Nuclear Técnico de Função Pulmonar Técnico de Cito e Histologia Técnico em Eletroencefalografia Técnico em Atividades Hospitalares Técnico em Higiene Dental D 20 2.589,15 19 2.503,71 18 2.421,08 17 2.341,17 16 2.263,92 C 15 2.148,46 14 2.077,57 13 2.009,00 12 1.942,72 11 1.878,60 B 10 1.782,78 9 1.723,95 8 1.667,07 7 1.612,06 6 1.558,84 A 5 1.479,35 4 1.430,52 3 1.383,32 2 1.337,67 1 1.294,57 ANEXO XXVIII ANEXO XXIX ANEXO XXX TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS QUADROS DE PESSOAL DO INMETRO E DO INPI REFERIDOS NO § 3º DO ART. 153 DESTA LEI em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO ESPECIAL III 4.682,73 II 4.546,33 I 4.413,92 C VI 4.117,46 V 3.997,54 IV 3.881,11 III 3.768,06 II 3.658,31 I 3.551,76 B VI 3.313,21 V 3.216,71 IV 3.123,02 III 3.032,06 II 2.943,74 I 2.858,00 A V 2.666,05 IV 2.588,40 III 2.513,01 II 2.439,81 I 2.368,75 CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO ESPECIAL III 1.880,00 II 1.830,57 I 1.782,45 C VI 1.697,57 V 1.652,94 IV 1.609,48 III 1.567,17 II 1.525,97 I 1.485,85 B VI 1.415,10 V 1.377,89 IV 1.341,67 III 1.306,40 II 1.272,05 I 1.238,61 A V 1.179,63 IV 1.148,61 III 1.118,42 II 1.089,01 I 1.060,38 CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO ESPECIAL III 895,00 II 877,45 I 860,25 C VI 836,82 V 820,41 IV 804,32 III 788,55 II 773,09 I 757,93 B VI 737,29 V 722,83 IV 708,66 III 694,76 II 681,14 I 667,78 A V 649,59 IV 636,86 III 624,37 II 612,13 I 600,12 ANEXO XXXI TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO NÃO INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO INMETRO E DO INPI SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Cargo Classe Padrão Padrão Classe Cargo Cargos de Nível Superior e Intermediário não integrantes das Carreiras da área de Ciência e Tecnologia, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao quadro de pessoal do Inmetro ou do Inpi A III III ESPECIAL Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade - INMETRO ou do Plano de Carreiras do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I *
a) Correlação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:
b) Correlação do Plano de Classificação de Cargos e de Planos correlatos para a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho:
c) Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:
b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior:
b) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário:
c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
d) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
e) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
f) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
c) Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
d) Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
e) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
g) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
i) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
a) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
b) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
c) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
d) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 28 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
e) Cargo de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:
e) Vencimento dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:
f) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
g) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Vencimento básico dos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
b) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
c) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:
d) Valor do ponto da GDACTSP para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
f) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:
g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
c) Valor da RT para os cargos de nível superior de que trata o art. 28 desta Lei:
d) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública:
b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 28 desta Lei:
c) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Cargo de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior
b) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
d) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
e) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
c) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor do ponto da GQDI para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
c) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
c) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
b) Valor da GQ para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade:
b) Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade:
c) Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade:
d) Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade:
e) Carreira de Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
f) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:
b) Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
c) Carreiras de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
d) Carreiras de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:
e) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Produção e Análise em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:
b) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
g) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:
b) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
c) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
g) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas:
b) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
c) Valor da RT para os cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
g) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
i) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 desta Lei:
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024)
e) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que trata o art. 84 a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas:
b) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:
c) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas:
d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Informações Geográficas e Estatísticas:
f) Cargos de nível superior e intermediário de que trata o art. 84 desta Lei:
g) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
i) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
b) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
c) Carreiras de Produção e Análise em Propriedade Industrial, e de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
d) Carreiras de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
e) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
c) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
d) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
c) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
d) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
e) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
f) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
c) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial:
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de abril de 2026: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de maio de 2023: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de abril de 2026: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial:
b) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial:
c) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial:
d) Carreira de Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
e) Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
f) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
g) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
h) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior:
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Comando da Marinha:
b) Comando do Exército:
c) Comando da Aeronáutica:
a) Cargos de nível superior e intermediário
b) Cargos de nível auxiliar
c) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) Cargos de nível superior e intermediário
b) Cargos de nível auxiliar
a) Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica:
b) Especialista em Saúde - Área Complementar:
c) Técnico em Saúde:
a) Cargos de Nível Superior do Plano de Carreiras do Inmetro e do Inpi
b) Cargos do Nível Intermediário do Plano de Carreiras do Inmetro e do Inpi:
c) Cargos do Nível Auxiliar do Plano de Carreiras do Inmetro: