Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.335/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Reorganiza o Plano de Carreira da Câmara dos Deputados e aplica aos seus servidores efetivos, no que couber, Gratificação de Representação instituída pela Resolução nº 7, de 2002, do Senado Federal, convalidada pela Lei nº 10.863, de 29 de abril de 2004.
Texto consolidado
Art. 1º O Plano de Carreira dos servidores da Câmara dos Deputados fica reorganizado na forma desta Lei
Art. 2º Fica instituída para os servidores da Carreira Legislativa Gratificação de Representação correspondente aos seguintes valores: (Vide Lei 15.349, de 2026)
I - equivalente à função comissionada FC-07, para os cargos de nível superior
II - equivalente à função comissionada FC-06, para os cargos de nível intermediário especializado
Art. 3º O Adicional de Especialização previsto no inciso I do caput do art. 25 da Resolução nº 30, de 1990, e no inciso II do caput do art. 6º da Resolução nº 28, de 1998, ambas da Câmara dos Deputados, resulta do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridas pelo servidor, mediante processos de capacitação e desenvolvimento ou desempenho de atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência na Câmara dos Deputados (Vide Lei 12.256, de 2010)
Parágrafo único. O adicional de que trata o caput deste artigo devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados será:
I - calculado sobre o maior vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor (Redação dada pela Lei nº 15.349, de 2026)
II - concedido em percentual não superior a 30% (trinta por cento)
Art. 4º As Tabelas de Vencimentos dos servidores ocupantes de cargos efetivos e em comissão do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei
Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei (Vide Lei nº 12.777, de 2012) (Vide Lei 15.349, de 2026)
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.335
- Ano
- 2006
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11335-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11335 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.