Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.322/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências
Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições:
I - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que não foram renegociadas com base na Lei n º 9.138, de 29 de novembro de 1995 : (Redação dada pela Lei nº 11775, de 2008)
a) rebate no saldo devedor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na data da repactuação
b) bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento, sendo que, nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, o bônus será de 65% (sessenta e cinco por cento)
c) aplicação de taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano, a partir da data da repactuação
d) o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas
II - nos financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001 ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no caso de operações classificadas como Proger Rural ou equalizadas pelo Tesouro Nacional, no valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): 1. rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, na posição de 1º de janeiro de 2002, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados 2. o saldo devedor apurado na data da repactuação será prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas 3. aplicação de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 2002 4. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, será concedido um bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento 1. o saldo de todas as prestações vencidas e não pagas deverá ser corrigido até a data da repactuação com base nos encargos originalmente contratados, sem bônus e sem encargos adicionais de inadimplemento 2. sobre o saldo das parcelas vencidas, será concedido, na data da repactuação, um rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento), desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, sendo aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir da data de renegociação 3. na parcela do saldo devedor vincendo, será concedido, na posição de 1º de janeiro de 2002, um rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a ter uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir daquela data 4. o saldo devedor das operações, apurado na forma dos itens 2 e 3 da alínea b do inciso II deste artigo, será consolidado na data da repactuação e prorrogado pelo prazo de 10 (dez) anos, incluídos 2 (dois) anos de carência, a ser liquidado em parcelas anuais, iguais e sucessivas 5. nas regiões do semi-árido, no Norte do Espírito Santo e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, os mutuários que vierem a adimplir-se nessas condições farão jus a um bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data do respectivo vencimento
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 2textodetectada em 09/07/2026
Antes …ão regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste artigo terão as seguintes condições: III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao amparo de re…
Depois …ão regularizarem seus débitos no prazo estabelecido na alínea a do inciso II deste artigo terão as seguintes condições: c) (VETADO) III - nos financiamentos concedidos nos períodos referenciados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.322
- Ano
- 2006
- Artigos
- 20
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11322-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11322 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:13.