Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.320/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Fixa os efetivos do Comando da Aeronáutica em tempo de paz e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Os efetivos de pessoal militar da ativa do Comando da Aeronáutica em tempo de paz terão os seguintes limites máximos:
I - Oficiais:
a) Generais: 87 (oitenta e sete)
b) Superiores: 3.200 (três mil e duzentos); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Intermediários e Subalternos: 7.800 (sete mil e oitocentos) (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
II - Praças: (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
a) Suboficiais e Sargentos: 34.000 (trinta e quatro mil) (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
b) Cabos e Soldados: 34.100 (trinta e quatro mil e cem); e (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
c) Taifeiros: 1.750 (mil setecentos e cinquenta) (Redação dada pela Lei nº 12.243, de 2010)
Art. 2º Respeitados os limites estabelecidos nesta Lei, compete:
I - ao Presidente da República distribuir anualmente os efetivos de Oficiais pelos diversos postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa - COA; e
II - ao Comandante da Aeronáutica distribuir anualmente os efetivos das Praças por Quadros e por Graduações do Corpo de Praças da Ativa - CPA
Parágrafo único. A distribuição dos efetivos de que trata este artigo será tomada como referência para fins de promoção e de aplicação da quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares
Art. 3º Não serão computados nos limites dos efetivos fixados no art. 1º desta Lei:
I - os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar
II - os Oficiais e Praças da Reserva convocados para manobras, exercícios ou estágios de instrução
III - os militares agregados, os extranumerários e os Coronéis não-numerados por força da legislação em vigor
IV - os Oficiais e Praças da Reserva Remunerada convocados por prazo limitado
V - os militares da Reserva Remunerada designados para o serviço ativo, em caráter transitório, mediante aceitação voluntária
VI - os Aspirantes-a-Oficial
VII - os alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Ativa e alunos das Escolas de Formação e dos Estágios de Adaptação de Oficiais e de Praças da Reserva
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.320
- Ano
- 2006
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11320-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11320 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.