Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.319/2006
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera dispositivos da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes das Carreiras de Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria; altera os valores dos salários dos empregos públicos criados pela Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Juiz-Presidente e Juiz do Tribunal Marítimo; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 3º-A. A GDAD, a GDAOC e a GDAAC, instituídas pelo art. 3º desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2004, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:
a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 22,5% (vinte e dois e meio por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional
II - a partir de 1º de abril de 2005: " Art. 4º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe e Ministro de Segunda Classe quando investido em cargo em comissão correspondente a sua Classe, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à GDAD calculada no seu percentual máximo." (NR) "Art. 5º
a) até 70% (setenta por cento), incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
b) até 30% (trinta por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)
II - " (NR) "Art. 8º
a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAD, a GDAOC ou a GDAAC, conforme a Carreira a que pertença, em valor calculado com base no disposto nos arts. 3º e 3º-A desta Lei; e
b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação de desempenho em valor calculado com base em 75% (setenta e cinco por cento) de seu percentual máximo
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos percentuais, quando atribuídas por período inferior a 60 (sessenta) meses
§ 2º O titular de cargo efetivo da Carreira de Diplomata das Classes de Ministro de Primeira Classe, Ministro de Segunda Classe e de Conselheiro que for aposentado até 12 (doze) meses depois de seu retorno ao Brasil de missão no exterior na qual estava investido, por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses, em função correspondente a sua Classe no caso de Ministro de Primeira Classe e de Ministro de Segunda Classe e em função de Ministro-Conselheiro comissionado ou titular de Repartição Consular, no caso de Conselheiro, na forma da lei e dos regulamentos pertinentes, fará jus à incorporação da GDAD calculada com base no seu percentual máximo
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.319
- Ano
- 2006
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11319-2006 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2006;11319 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.