Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.101/2005 — Lei de Recuperação Judicial e Falências
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Texto consolidado
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor
Art. 2º Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e sociedade de economia mista
II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil
Art. 4º (VETADO) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais (VETADO)
Art. 5º Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I - as obrigações a título gratuito
II - as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 35textodetectada em 09/07/2026
Antes …judicial apresentado pelo devedor b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei e) o nome do gestor judicial, quando do a…
Depois …judicial apresentado pelo devedor b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição c) (VETADO) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4º do art. 52 desta Lei e) o nome do gestor judicial,…
Art. 37textodetectada em 09/07/2026
Antes …as antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e par7: Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do dev…
Depois …as antes da assembléia, qual sindicato o representa, sob pena de não ser representado em assembléia por nenhum deles; e II - (VETADO) par7: Do ocorrido na assembléia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do pres…
Art. 4caputdetectada em 09/07/2026
Antes CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais
Depois (VETADO) CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA Seção I Disposições Gerais
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.101
- Ano
- 2005
- Nome usual
- Lei de Recuperação Judicial e Falências
- Artigos
- 261
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11101-2005 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2005;11101 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.