Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 11.076/2004
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, 8.427, de 27 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural, 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural – CPR, 9.514, de 20 de novemb…
Texto consolidado
Art. 1º Ficam instituídos o Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e o Warrant Agropecuário - WA
§ 1º O CDA é título de crédito representativo de promessa de entrega de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, depositados em conformidade com a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000
§ 2º O WA é título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro que confere direito de penhor sobre o CDA correspondente, assim como sobre o produto nele descrito (Redação dada pela Lei nº 11.524, de 2007)
§ 3º O CDA e o WA são títulos unidos, emitidos simultaneamente pelo depositário, a pedido do depositante, podendo ser transmitidos unidos ou separadamente, mediante endosso
§ 4º O CDA e o WA são títulos executivos extrajudiciais
Art. 2º Aplicam-se ao CDA e ao WA as normas de direito cambial no que forem cabíveis e o seguinte:
I - os endossos devem ser completos
II - os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação
III - é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas
Art. 3º O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
I - (revogado)
II - (revogado)
§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
§ 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
Art. 3-A. Compete ao Banco Central do Brasil: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 23textodetectada em 09/07/2026
Antes …acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial par5: Seção II Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDC…
Depois …acerca da emissão dos títulos de crédito de que trata este artigo com cláusula de correção pela variação cambial par5: (VETADO) Seção II Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio I - Certificado de Direitos Creditórios do Agronegó…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 11.076
- Ano
- 2004
- Artigos
- 63
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-11076-2004 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2004;11076 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.