Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.556/1970
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a inclusão dos cargos que especifica no Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970, altera as Leis n o 10.486, de 4 de julho de 2002, e 5.662, de 21 de junho de 1971, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Ficam incluídos nos Grupos Outras Atividades de Nível Superior e Outras Atividades de Nível Médio do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n o 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , as Categorias Funcionais dos Quadros de Pessoal da Administração Pública Federal que integram as Tabelas de Especialistas, na forma do Anexo a esta Lei
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível, classe e padrão
Art. 2º Os servidores de que trata o art. 26 da Lei n o 8.691, de 28 de julho de 1993 , poderão manifestar-se, no prazo de sessenta dias, contado a partir da publicação desta Lei, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação, sem prejuízo da atual lotação ou unidade de exercício
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que trata o caput , o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei n o 8.691, de 1993 , e na Medida Provisória n o 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar Produção de efeitos
Art. 4º O § 3º do art. 36 da Lei n o 10.486, de 4 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Fica assegurado aos atuais militares:
I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei n o 3.765, de 4 de maio de 1960 , até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou
II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)
Art. 5º Para a cobrança da contribuição específica, a que se refere o inciso I do § 3º do art. 36 da Lei n o 10.486, de 2002 , com a nova base de cálculo instituída pelo art. 4º desta Lei, observar-se-á o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição
Art. 6º Para o cálculo proporcional dos proventos das aposentadorias compulsórias e por invalidez, relativas aos servidores regidos pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , serão considerados os valores das gratificações de desempenho profissional, individual ou institucional e de produtividade, percebidos no mês anterior ao do afastamento
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.556
- Ano
- 1970
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10556-1970 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1970;10556 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:36.