Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.486/2002
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
I - soldo
II - adicionais:
a) de Posto ou Graduação
b) de Certificação Profissional
c) de Operações Militares
d) de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Lei
III - gratificações:
a) de Representação
b) de função de Natureza Especial
c) de Serviço Voluntário
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Lei
Art. 2º e art. 3º, caput , inciso XIV, desta Lei Tenente-Coronel 4.318,48 1.439,49 Major 4.048,76 1.349,58 OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS Capitão 3.249,19 1.083,06 Idem OFICIAIS SUBALTERNOS Primeiro-Tenente 2.840,31 946,77 Idem Segundo-Tenente 2.677,55 892,51 PRAÇAS ESPECIAIS Aspirante a Oficial 2.254,56 751,52 Idem Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.277,86 425,95 Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar 1.057,47 352,49 PRAÇAS GRADUADOS Subtenente 2.415,01 805,00 Idem Primeiro-Sargento 2.192,43 730,80 Segundo-Sargento 1.884,82 628,28 Terceiro-Sargento 1.738,68 579,55 Cabo 1.439,44 479,81 DEMAIS PRAÇAS Soldado - Primeira Classe 1.362,05 454,01 Idem Soldado - Segunda Classe 1.057,47 352,49 TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Nascimento de filho do militar da ativa ou da inatividade remunerada Uma vez o soldo do posto ou graduação Arts. 2 e 3 desta Lei B Nascimento de filhos, em parto múltiplo, do militar da ativa ou da inatividade remunerada Uma vez o soldo do posto ou graduação, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por recém-nascido TABELA V - AUXÍLIO-INVALIDEZ SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do art. 24 desta Lei terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, devidamente constatados por junta médica da Corporação 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO Arts. 2º, 3º e 26 desta Lei B O militar que, por prescrição médica, homologada por junta médica da Corporação, necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24 desta Lei 10% DA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO TABELA VI - AUXÍLIO-FUNERAL SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO A Morte do cônjuge, companheira(o), dependente ou filho (a) natimorto Uma vez a remuneração percebida, não podendo ser inferior ao soldo de Subtenente Arts. 2 e 3 desta Lei B Morte do militar pago ao beneficiário da Pensão Militar *
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 20textodetectada em 09/07/2026
Antes …idade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência I - soldo ou quotas de soldo II - adicional de Posto ou Graduação III - adicional de Certificação Profissional IV - adic…
Depois …idade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência par5: (VETADO) I - soldo ou quotas de soldo II - adicional de Posto ou Graduação III - adicional de Certificação Profiss…
Art. 36textodetectada em 09/07/2026
Antes par1: Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001 par2: Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem…
Depois (VETADO) par1: Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001 par2: Para fins de aplicação do caput , será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o q…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.486
- Ano
- 2002
- Artigos
- 69
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10486-2002 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2002;10486 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.