Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde abril de 2002 Brasília, 3 de julho de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Jobim Filho, Barjas Negri Guilherme Gomes Dias José Cechin Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.7.2002 ANEXO I TABELA DE CORRELAÇÃO QUADRO I CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO NOVA CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde MS, da Previdência e Assistência Social MPAS e do Trabalho e Emprego MTE, e da Fundação Nacional da Saúde Funasa, referenciados no art. 1 A III III ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde MS, da Previdência e Assistência Social MPAS e do Trabalho e Emprego MTE, e da Fundação Nacional da Saúde Funasa, referenciados no art. 1 II II I I B VI VI C V V IV IV III III II II I I C VI VI B V V IV IV III III II II I I D V V A IV IV III III II II I I QUADRO II - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025 SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ESPECIAL III V ESPECIAL Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho II IV I III C VI II V I IV V C III IV II III I II B VI I V V B IV IV III III II II I I A V V A IV IV III III II II I I Anexo I-A ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO CARGOS CLASSE PADRÃO Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ESPECIAL V IV III II I C V IV III II I B V IV III II I A V IV III II I ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003 Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1 Classe Padrão Nível dos Cargos Superior Intermediário Auxiliar ESPECIAL III 559,85 383,30 219,69 II 523,83 354,52 209,23 I 489,51 339,75 199,28 C VI 482,26 325,58 189,85 V 468,32 323,26 180,85 IV 454,84 309,83 172,32 III 441,75 296,95 164,17 II 429,05 284,59 156,44 I 416,71 272,82 149,12 B VI 404,74 261,49 142,15 V 393,12 250,69 135,50 IV 381,83 240,33 129,20 III 370,87 230,42 123,23 II 360,22 220,92 117,52 I 349,91 211,84 112,10 A V 339,89 203,15 106,93 IV 330,15 194,80 102,04 III 276,84 160,93 86,33 II 268,90 154,33 82,38 I 261,19 148,01 78,61 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2003 Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA , referenciados no art. 1º Classe Padrão Nível dos Cargos Superior Intermediário Auxiliar ESPECIAL III 582,25 398,63 228,47 II 544,79 368,70 217,60 I 509,10 353,33 207,23 C VI 501,54 338,60 197,43 V 487,04 336,19 188,08 IV 473,03 322,22 179,20 III 459,42 308,83 170,73 II 446,21 295,98 162,70 I 433,38 283,72 155,08 B VI 420,92 271,94 147,82 V 408,84 260,72 140,91 IV 397,10 249,95 134,36 III 385,70 239,63 128,14 II 374,63 229,76 122,21 I 363,90 220,31 116,58 A V 353,49 211,28 111,20 IV 343,35 202,58 106,11 III 287,91 167,37 89,79 II 279,66 160,50 85,67 I 271,64 153,93 81,76 ANEXO III-A Produção de efeitos TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 2.298,36 II 2.272,06 I 2.246,12 C VI 2.205,06 V 2.179,97 IV 2.155,21 III 2.130,78 II 2.106,66 I 2.082,84 B VI 2.045,17 V 2.022,11 IV 1.999,40 III 1.976,95 II 1.954,80 I 1.932,92 A V 1.898,31 IV 1.877,18 III 1.856,31 II 1.835,70 I 1.815,34 b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.783,68 II 1.782,16 I 1.780,63 C VI 1.779,13 V 1.777,60 IV 1.776,09 III 1.774,57 II 1.773,05 I 1.771,54 B VI 1.770,03 V 1.768,50 IV 1.766,99 III 1.765,46 II 1.763,96 I 1.762,44 A V 1.760,92 IV 1.759,40 III 1.757,88 II 1.756,37 I 1.754,86 c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 1.780,52 II 1.779,00 I 1.777,47 C VI 1.775,97 V 1.774,45 IV 1.772,93 III 1.771,41 II 1.769,89 I 1.768,38 B VI 1.766,87 V 1.765,34 IV 1.763,83 III 1.762,30 II 1.760,80 I 1.759,28 A V 1.757,76 IV 1.756,24 III 1.754,71 II 1.753,21 I 1.751,72 d) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 2.505,21 2.630,47 IV 2.476,55 2.600,38 III 2.448,27 2.570,68 II 2.403,52 2.523,70 I 2.376,17 2.494,98 C V 2.349,18 2.466,64 IV 2.322,55 2.438,68 III 2.296,26 2.411,07 II 2.270,30 2.383,82 I 2.229,24 2.340,70 B V 2.204,10 2.314,31 IV 2.179,35 2.288,32 III 2.154,88 2.262,62 II 2.130,73 2.237,27 I 2.106,88 2.212,22 A V 2.069,16 2.172,62 IV 2.046,13 2.148,44 III 2.023,38 2.124,55 II 2.000,91 2.100,96 I 1.978,72 2.077,66 e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 1.944,21 2.041,42 IV 1.942,55 2.039,68 III 1.940,89 2.037,93 II 1.939,25 2.036,21 I 1.937,58 2.034,46 C V 1.935,94 2.032,74 IV 1.934,28 2.030,99 III 1.932,62 2.029,25 II 1.930,98 2.027,53 I 1.929,33 2.025,80 B V 1.927,67 2.024,05 IV 1.926,02 2.022,32 III 1.924,35 2.020,57 II 1.922,72 2.018,86 I 1.921,06 2.017,11 A V 1.919,40 2.015,37 IV 1.917,75 2.013,64 III 1.916,09 2.011,89 II 1.914,44 2.010,16 I 1.912,80 2.008,44 f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 1.940,77 2.037,81 IV 1.939,11 2.036,07 III 1.937,44 2.034,31 II 1.935,81 2.032,60 I 1.934,15 2.030,86 C V 1.932,49 2.029,11 IV 1.930,84 2.027,38 III 1.929,18 2.025,64 II 1.927,53 2.023,91 I 1.925,89 2.022,18 B V 1.924,22 2.020,43 IV 1.922,57 2.018,70 III 1.920,91 2.016,96 II 1.919,27 2.015,23 I 1.917,62 2.013,50 A V 1.915,96 2.011,76 IV 1.914,30 2.010,02 III 1.912,63 2.008,26 II 1.911,00 2.006,55 I 1.909,37 2.004,84 ANEXO IV TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003 NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) SUPERIOR 5,06 INTERMEDIÁRIO 1,65 AUXILIAR 0,84 ANEXO V Produção de efeitos TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 ESPECIAL III 71,77 II 69,91 I 68,13 C VI 64,95 V 63,31 IV 61,73 III 60,20 II 58,70 I 57,26 B VI 54,71 V 53,38 IV 52,10 III 50,86 II 49,66 I 48,48 A V 46,43 IV 45,38 III 44,34 II 43,35 I 42,38 b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar: Em R$ NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 INTERMEDIÁRIO 17,54 19,12 20,07 AUXILIAR 11,28 12,30 12,91 c) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025: Em R$ CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026 ESPECIAL V 78,23 82,14 IV 76,20 80,01 III 74,26 77,97 II 70,80 74,34 I 69,01 72,46 C V 67,29 70,65 IV 65,62 68,90 III 63,98 67,18 II 62,41 65,53 I 59,63 62,62 B V 58,18 61,09 IV 56,79 59,63 III 55,44 58,21 II 54,13 56,84 I 52,84 55,49 A V 50,61 53,14 IV 49,46 51,94 III 48,33 50,75 II 47,25 49,61 I 46,19 48,50 *