Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.451/1995
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$ Até 1.058,00 De 1.058,01 até 2.115,00 Acima de 2.115,00 - 15 27,5 - 158,70 423,08 Tabela Progressiva Anual Base de cálculo em R$ Alíquota % Parcela a deduzir do Imposto R$ Até 12.696,00 De 12.696,01 até 25.380,00 Acima de 25.380,00 - 15 27,5 - 1.904,40 5.076,90
Art. 2º Os arts. 4º, 8ºe 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade "(NR) "Art. 8º
II - das deduções relativas: " (NR) "Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de 20% (vinte por cento) do valor desses rendimentos, limitada a R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie "(NR)
b) a pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2ºe 3ºgraus, creches, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 1.998,00 (um mil, novecentos e noventa e oito reais)
c) à quantia de R$ 1.272,00 (um mil, duzentos e setenta e dois reais) por dependente
Art. 3º O art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 24
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á separadamente a tributação do trabalho e do capital, bem como as dependências do país de residência ou domicílio." (NR)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.451
- Ano
- 1995
- Artigos
- 15
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10451-1995 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1995;10451 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.