Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.429/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores de Enfermagem - PROFAE.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituído para os exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 o Auxílio-Aluno, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando e destes para suas residências (Redação dada pela Lei nº 11.129, de 2005)
§ 1º O valor mensal do Auxílio-Aluno, a ser pago pela União, em pecúnia, será de R$ 30,00 (trinta reais) por mês
§ 2º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão
§ 3º O Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei n o 9.311, de 24 de outubro de 1996, ou do tributo que o suceder, o crédito do benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição ou tributo
Art. 2º O Auxílio-Aluno não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento
Art. 3º Farão jus ao Auxílio-Aluno os alunos que estiverem freqüentando efetivamente os cursos do PROFAE
§ 1º A concessão do auxílio será automaticamente cancelada nos casos de:
I - comprovada quebra de assiduidade; e
II - abandono ou evasão
§ 2º O cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença
Art. 4º A concessão do Auxílio-Aluno dar-se-á conforme o disposto em regulamento, que estabelecerá, ainda, o prazo máximo para sua implementação
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 5caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no D…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no D.O…
Art. 5textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181 o da Independência e 114 o da República Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no D…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República Senador RAMEZ TEBET Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este texto não substitui o publicado no D.O…
Alterações de redação detectadas pela verificação semanal do texto consolidado no Planalto, por artigo (caput, texto, situação). A data é a da detecção, não a da promulgação: uma mudança promulgada no meio da semana aparece na segunda-feira seguinte. Uma janela sem registro não prova que a lei não mudou; a primeira captura de cada artigo não conta como alteração.
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.429
- Ano
- 1996
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10429-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;10429 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.