Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.420/1998
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica .
Texto consolidado
Art. 1º Fica criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, bem como instituído o Benefício Garantia-Safra, com a finalidade de assegurar condições mínimas de subsistência e de continuidade da produção agropecuária aos agricultores familiares estabelecidos em Municípios situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), nos termos da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 , e que estejam sistematicamente sujeitos à perda de safra em razão de eventos climáticos adversos, tais como estiagem ou excesso de chuvas (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei n o 9.690, de 15 de julho de 1998 (Incluído pela Lei nº 10.700, de 9.7.2003)
§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha sido verificada perda de safra nos termos do art. 8º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 3º Aos beneficiários que aderirem ao Fundo Garantia-Safra somente será pago um benefício por ano-safra, independentemente de terem sofrido perda de safra por estiagem ou excesso hídrico (Redação dada pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir agricultores familiares de outros Municípios, cujas regiões estejam situadas fora da área estabelecida no caput e desconsideradas pelo disposto no § 1º deste artigo, desde que atendidos previamente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 2025)
I - comprovação de que os agricultores familiares se encontram em Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
II - dimensionamento do número de agricultores potencialmente beneficiados (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
III - existência de disponibilidade orçamentária, após atendimento da área estabelecida no caput (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
IV - cumprimento do disposto no art. 5º; e (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
V - estabelecimento de metodologia de apuração específica de perdas de safras dos agricultores pelo órgão gestor (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1textodetectada em 09/07/2026
Antes …Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei n o 9.690, de 15 de julho de 1998 par2: o O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenh…
Depois …Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei n o 9.690, de 15 de julho de 1998 par2: O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago aos agricultores familiares residentes em Municípios nos quais tenha…
Art. 10textodetectada em 09/07/2026
Antes …m o semi-árido II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8 o , e outras previstas pelo órgão gestor III poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar c…
Depois …m o semi-árido II - do instrumento de adesão constará a área a ser plantada com as culturas previstas no caput do art. 8º, e outras previstas pelo órgão gestor III poderá candidatar-se ao Benefício Garantia-Safra o agricultor familiar cuj…
Art. 11textodetectada em 09/07/2026
Antes …os a estimativa do montante de recursos a serem alocados em seus orçamentos para fazer face às suas contribuições par1: o O valor da contribuição anual a ser desembolsada pelos Estados e Municípios será recolhido, em parcelas mensais e igua…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.420
- Ano
- 1998
- Artigos
- 13
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10420-1998 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1998;10420 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.