Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.410/1990
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.
Texto consolidado
Art. 1º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
§ 1º Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita (Regulamento)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados:
I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental
II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput , 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental
§ 3º Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1ºque estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente
§ 4º Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3ºaos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei
§ 5º No uso da prerrogativa prevista no § 1º, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo
Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:
I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:
a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais
b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais
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Alterações de redação detectadas
Art. 13-Btextodetectada em 09/07/2026
Antes A partir de 1ºde janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica…
Depois A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmic…
Art. 29caputdetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002 A…
Depois Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002…
Art. 29textodetectada em 09/07/2026
Antes Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181ºda Independência e 114ºda República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares José Sarney Filho Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2002 A…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.410
- Ano
- 1990
- Artigos
- 28
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10410-1990 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1990;10410 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 22:35.