Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.406/2002 — Código Civil
Congresso Nacional
- Data de publicação
- 10/01/2002
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Institui o Código Civil.
Texto parcial
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Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (revogado) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (revogado) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (revogado) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 1240-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …e sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural par1: o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez par2: o
Depois …e sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural par1: O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez par2: (VETADO)
Art. 1331textodetectada em 09/07/2026
Antes …de haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos par1: o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com…
Depois …de haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos par1: As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as…
Art. 1358-Jtextodetectada em 09/07/2026
Antes …e do multiproprietário responsável pelo uso anormal, sem prejuízo de multa, quando decorrentes de uso anormal do imóvel I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ain…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.406
- Ano
- 2002
- Nome usual
- Código Civil
- Artigos
- 2092
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10406-2002 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.