Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.405/2002
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dá nova redação ao art. 4 o da Lei n o 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3 o grau e dos professores de 1 o e 2 o graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei n o 10.187, de 12 de fevereiro de 2001.
Texto consolidado
Art. 4º O Anexo II da Lei n o 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 2002
Art. 5º O § 2º do art. 1º da Lei n o 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º
§ 2º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a 80 (oitenta) vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a 75 (setenta e cinco) vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do Ministro de Estado da Educação, mediante justificativa apresentada pela IFE no seu plano de desenvolvimento institucional "(NR)
Art. 6º O art. 1º da Lei n o 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º, renumerando-se os demais: "Art. 1º
§ 3º A pontuação atribuída a cada professor obedecerá a regulamento estabelecido por cada instituição, que incluirá, obrigatoriamente, a carga horária semanal, e a avaliação das atividades de ensino obedecerá a critérios quantitativos, mantendo-se os critérios qualitativos para a participação dos docentes em programas e projetos de interesse institucional "(NR)
Art. 7º O § 7º do art. 1º, o parágrafo único do art. 4º, e o art. 5º da Lei n o 10.187, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002: "Art. 1º
§ 7º Para fins de cálculo da Gratificação nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior."(NR) "Art. 4º
Parágrafo único. O professor que se encontre nas situações previstas nos incisos II ou III poderá optar pela percepção da Gratificação com base na sua pontuação efetivamente alcançada, caso a possua."(NR) "Art. 5º A Gratificação de que trata esta Lei integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I a média dos valores recebidos nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; ou II o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do limite máximo fixado no § 1º do art. 1º, quando percebida por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.405
- Ano
- 2002
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10405-2002 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:2002;10405 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:12.