Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.404/1996
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade TécnicoAdministrativa GDATA, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1ºde fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978 , que não estejam organizados em Carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 2º A GDATA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - (revogado) (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A pontuação referente à GDATA será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional (Incluído pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004 , de acordo com o respectivo nível (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.404
- Ano
- 1996
- Artigos
- 12
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10404-1996 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1996;10404 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.