Legislação federal consolidada (Planalto)
Lei nº 10.150/1988
Congresso Nacional
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS; altera o Decreto-Lei n o 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis n o s 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, poderão ser objeto de novação, a ser celebrada entre cada credor e a União, nos termos desta Lei
§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I - dívida caracterizada vencida, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, estando a responsabilidade do Fundo definida e expirado o prazo para quitação de parcelas mensais ou do saldo
II - dívida caracterizada vincenda, a originária de contratos encerrados, por decurso de prazo, transferências com desconto ou por liquidação antecipada, de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, nos quais a responsabilidade do Fundo está definida, mas o prazo para quitação das parcelas mensais ainda não chegou a seu termo
III - dívida não caracterizada, a originária de contratos de financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS, em relação aos quais ainda não foi definida a responsabilidade do Fundo
§ 2º A novação objeto deste artigo obedecerá às seguintes condições:
I - prazo máximo de trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, com carência de oito anos para os juros e de doze anos para o principal
II - remuneração: (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
a) pela Unidade Padrão de Capital (UPC) ou pelo índice que a suceder, até o encerramento do contrato de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, para contratos com reajuste trimestral dos saldos devedores (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
b) pela Taxa Referencial (TR) ou pelo índice que a suceder na atualização dos saldos dos depósitos de poupança, para contratos com reajuste mensal dos saldos devedores e para os casos previstos na alínea “a” deste inciso após o encerramento do contrato (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)
III - registro sob a forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia
§ 2º -A. As remunerações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º deste artigo serão acrescidas, a partir de 1º de janeiro de 1997, de: (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
I - juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou cuja origem não possa ser evidenciada (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 3-Acaputdetectada em 20/09/2026
Antes Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros
Depois Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 31 de dezembro de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros
Art. 3-Atextodetectada em 20/09/2026
Antes Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 30 de junho de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros par1: Não se aplica o d…
Depois Os créditos com valor já apurado e marcados como auditados nos sistemas e controles da CEF até 31 de dezembro de 2026 integrarão processos de novação, considerados a titularidade e o montante constantes nesses registros par1: Não se aplica…
Art. 3textodetectada em 09/07/2026
Antes …União par6: A novação será objeto de instrumentos contratuais, nos quais será declarada extinta a dívida anterior par7: o As instituições que receberem valor indevido do FCVS em decorrência de informações inverídicas prestadas na constituiç…
Informações do ato
- Tipo
- Lei
- Número
- 10.150
- Ano
- 1988
- Artigos
- 46
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-09-20
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:lei-10150-1988 · na fonte: urn:lex:br:federal:lei:1988;10150 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:14.