Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 3.689/1941 — Código de Processo Penal
Presidência da República
- Data de publicação
- 03/10/1941
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Código de Processo Penal.
Texto consolidado
Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade ( Constituição, arts. 86 , 89 , § 2º , e 100 )
III - os processos da competência da Justiça Militar
IV - os processos da competência do tribunal especial ( Constituição, art. 122, n o 17 )
V - os processos por crimes de imprensa (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos n o s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso
Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito Juiz das Garantias
Art. 3-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Art. 3-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 313textodetectada em 09/08/2026
Antes …consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil
Depois …consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil VI - nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra criança ou adolescente ou os previstos nos arts. 240 a 241-…
Art. 144-Atextodetectada em 09/07/2026
Antes …rédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial par7: CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Depois …rédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial par7: (VETADO) CAPÍTULO VII DO INCIDENTE DE FALSIDADE
Art. 157textodetectada em 09/07/2026
Antes …prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente par5: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão CAPÍTULO II…
Depois …prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente par4: (VETADO) par5: O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acór…
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 3.689
- Ano
- 1941
- Nome usual
- Código de Processo Penal
- Artigos
- 845
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-08-09
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-3689-1941 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.