Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 2.848/1940 — Código Penal
Presidência da República
- Data de publicação
- 07/12/1940
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
DECRETO-LEI N o 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 Código Penal.
Texto consolidado
Art. 1º º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal Lei penal no tempo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único. - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado Lei excepcional ou temporária (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência Tempo do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado Territorialidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Últimos 365 dias
Alterações de redação detectadas
Art. 155textodetectada em 27/09/2026
Antes …consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil Furto de coisa comum
Depois …consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil par10: A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás nat…
Art. 157textodetectada em 27/09/2026
Antes …tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante X - se a subtração for de arma de fogo par2: -A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo II…
Depois …tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante X - se a subtração for de arma de fogo XI - se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carbu…
Art. 103caputdetectada em 16/08/2026
Antes …or do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa
Depois …or do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 2.848
- Ano
- 1940
- Nome usual
- Código Penal
- Artigos
- 421
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-09-27
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-2848-1940 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.