Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 2.284/1986
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
consolida as medidas de combate à inflação.
Texto consolidado
Art. 1º Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda
§ 1º O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado
§ 2º As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil incumbido de providenciar a remarcação e aquisição de cédulas e moedas em cruzeiros, bem como a impressão das novas cédulas e a cunhagem das moedas em cruzados, nas quantidades indispensáveis à substituição do meio circulante
§ 1º As cédulas e moedas cunhadas em cruzeiros circularão concomitantemente com o cruzado, e seu valor paritário será de mil cruzeiros por um cruzado
§ 2º No prazo de doze meses, a partir da vigência deste decreto-lei, os cruzeiros perderão o valor liberatório e não mais terão curso legal
§ 3º O prazo fixado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Conselho Monetário Nacional
Art. 3º Serão grafadas em cruzados, a partir de 28 de fevereiro de 1986, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional, ressalvado o disposto no artigo 34
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante normas expedidas pelos órgãos competentes, poderá determinar às pessoas jurídicas o levantamento de demonstrações contábeis e financeiras extraordinárias, relativas a 28 de fevereiro de 1986, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos aos preceitos deste decreto-lei
Art. 4º Obedecido o disposto no § 1º do artigo 1º, são convertidos em cruzados, no dia 28 de fevereiro de 1986, os depósitos à vista nas entidades financeiras, os saldos das contas do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, do Fundo de Participação PIS/PASEP, as contas correntes, todas as obrigações vencidas, inclusive salários, bem como os valores monetários previstos na legislação
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 2.284
- Ano
- 1986
- Artigos
- 42
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-2284-1986 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1986;2284 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.