Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 227/1967 — Código de Mineração
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dá nova redação ao Decreto-lei número 1.985 (Código de Minas), de 29 de janeiro de 1940.
Texto consolidado
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais
Art. 2º Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para efeito deste Código, são: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão do Ministro de Estado de Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial, depender de execução direta ou indireta do Governo Federal (Incluído pela Lei nº 9.314, de 1996)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização (Redação dada pela Lei nº 9.827, de 1999)
Art. 3º Êste Código regula:
I - os direitos sôbre as massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra formando os recursos minerais do País
II - o regime de seu aproveitamento; e
III - a fiscalização pelo Govêrno Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 227
- Ano
- 1967
- Nome usual
- Código de Mineração
- Artigos
- 102
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-227-1967 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967;227 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.