Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 221/1967 — Código de Pesca
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º CAPÍTULO II Da Pesca Comercial TÍTULO I Das Embarcações Pesqueiras (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 5º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Art. 6º ° Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
I - até 8m - isento (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
II - acima de 8m até 12m - 5 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
V - acima de 20m até 24m - 80 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
VIII - acima de 32m - 140 OTNs (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
§ 1º ° As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinqüenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
§ 2º ° A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1988)
Art. 7º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 221
- Ano
- 1967
- Nome usual
- Código de Pesca
- Artigos
- 96
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-221-1967 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967;221 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.