Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.678/1979
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
-79 Constitui reserva de contenção com parcela das receitas vinculadas da União e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º No exercício financeiro de 1979, será realizada contenção da despesa fixada na Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978 , correspondente a 20% (vinte por cento) da Receita do Tesouro, prevista na Lei Orçamentária, arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente
§ 1º Para efeito do cálculo da contenção, excluem-se:
I - a parte das receitas vinculadas que, nos termos da legislação em vigor, deva ser transferida aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios
II - as parcelas correspondentes às contribuições para os Programas de Integração Nacional (PIN) e de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e Nordeste (PROTERRA)
III - as parcelas correspondentes às receitas geradas em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que, na forma da legislação vigente, devem reverter para a manutenção ou ampliação desses mesmos órgãos ou entidades, quer diretamente, quer através de fundos especiais
IV - a parte das receitas vinculadas aplicadas em despesa com pagamento de pessoal e de encargos sociais, consignada no Orçamento da União
V - a parcela das receitas vinculadas integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento, sob supervisão da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)
VI - a cota-parte federal do Salário-Educação (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)
VII - a cota de Previdência (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.717, de 1979)
§ 2º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base no disposto neste artigo, indicará o montante da contenção de despesa nas diversas unidades orçamentárias e estas, através dos respectivos órgãos setoriais de orçamento, no prazo de trinta dias, especificarão os projetos, atividades e elementos de despesa que ficarão indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento, considerando os empenhos já efetivados e que não forem passíveis de cancelamento
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos recolhimentos efetuados a partir de 1º de janeiro de 1979
§ 4º - A receita de que trata este artigo será obrigatoriamente recolhida ao Banco do Brasil S.A
§ 5º - O Banco do Brasil S.A., ao receber a "Receita do Tesouro", de que trata o " caput " deste artigo, depositará a parcela de 20% (vinte por cento) em conta especial discriminada de acordo com a sua vinculação legal
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.678
- Ano
- 1979
- Artigos
- 5
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1678-1979 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1979;1678 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.