Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.599/1977
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração: a) o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional b) os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado: Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos
§ 1º - O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado: Cr$/litro Grupo I.............................................................................. 1,3150 Grupo II............................................................................. 0,0671 Grupo III............................................................................ 0,0898 Grupo IV........................................................................... 0,1932 1,6651
§ 2º - O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada
§ 3º - As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977: Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTNs tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977 Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTNs no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.599
- Ano
- 1977
- Artigos
- 2
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1599-1977 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977;1599 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.