Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.598/1977
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Altera a legislação do imposto sobre a renda.
Texto consolidado
Art. 1º O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei CAPÍTULO I CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS SEÇÃO I Contribuintes Tributados em Conjunto Requisitos
Art. 2º Início e Término da Tributação em Conjunto (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Art. 3º Responsabilidade e Repartição do Imposto (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Art. 4º SEÇÃO II Responsáveis por Sucessão (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
Art. 5º Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra
II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade
III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida
IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual
V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação
§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica: a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.598
- Ano
- 1977
- Artigos
- 70
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1598-1977 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977;1598 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.