Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.454/1976
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre o Imposto de Renda incidente em títulos de renda fixa, altera disposições fiscais previstas no Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1977, a tabela de taxas para cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos de renda fixa, de que trata o artigo 1º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a ser a seguinte: "Títulos de: até 179 dias de prazo, a contar da data de emissão .................................. 8% 180 a 359 idem, idem ............................................................................. 7,5% 360 a 539 idem, idem ............................................................................. 7% 540 a 719 idem, idem ............................................................................. 6,5% 720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emissão ........................... 6%"
Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título"
Art. 3º Os parágrafos 5º e 6º do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974 , passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º Quando se tratar de ações adquiridas de instituições autorizadas que as tenham subscrito para posterior colocação junto ao público, o benefício fiscal previsto nas alíneas "i" , "j" e "l" poderá ser concedido às pessoas físicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emissão no Banco Central do Brasil, devendo o benefício ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor à instituição que proceder à colocação dos títulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emissão" "§ 6º Desde que seja devidamente atualizado o registro da emissão, inclusive no que diz respeito a preço de lançamento, se for o caso, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, a critério do Banco Central do Brasil, por até 5 (cinco) anos"
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.454
- Ano
- 1976
- Artigos
- 7
- Texto-base
- Texto compilado publicado pelo Planalto
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1454-1976 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1976;1454 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.