Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.376/1974
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sobre a criação de Fundos de Investimento, altera a Legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º As parcelas dedutíveis do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas, relativas a incentivos fiscais e as destinadas a aplicações específicas, serão recolhidas e aplicadas de acordo com as disposições deste Decreto-lei
Parágrafo único. As parcelas referidas neste artigo são as de que tratam: c) o artigo 81 do Decreto-lei número 221, de 28 de fevereiro de 1967 , alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.217, de 9 de maio de 1972 (SUDEPE) d) o artigo 1º do Decreto-lei número 1.134, de 16 de novembro de 1970 , com a alteração introduzida pelo artigo 4º do Decreto-lei nº 1.307, de 16 de janeiro de 1974 (IBDF) e) o artigo 4º do Decreto-lei número 1.191, de 27 de outubro de 1971 (EMBRATUR) f) o artigo 7º do Decreto-lei número 770, de 19 de agosto de 1969 (EMBRAER) h) os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , revigorados pelo Decreto-lei número 1.274, de 30 de maio de 1973 (MOBRAL)
Art. 2º Ficam instituídos o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos da Amazônia, (FINAM) e o Fundo de Investimentos Setoriais (FISET), administrados e operados nos termos definidos neste Decreto-lei
Parágrafo único. O Fundo de Investimentos Setoriais (FISET) compreenderá três contas, com escriturações distintas, para os setores de turismo, pesca e reflorestamento
Art. 3º Constituem recursos dos Fundos de Investimentos, de que trata o artigo anterior: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
I - os provenientes dos incentivos fiscais a que aludem às alíneas a a e do parágrafo único do artigo 1º (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
II - subscrições realizadas pela União Federal (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
III - subscrições voluntárias efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
IV - retornos e resultados de aplicações dos recursos previstos neste artigo (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
V - outros recursos previstos em lei (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.304, de 1986)
Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata a alínea " i " do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974 , inclui também a subscrição voluntária, pelas pessoas físicas, de quotas do FINAM do FINOR
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.376
- Ano
- 1974
- Artigos
- 25
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1376-1974 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1974;1376 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.