Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.089/1970
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Texto consolidado
Art. 1º No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:
I - Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
II - Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 ; e
III - Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968
§ 1º Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais
§ 2º Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte
Art. 2º Ficam mantidos todos os limites, têrmos e condições previstos na legislação em vigor para as aplicações em investimentos de interêsse econômico ou social, com as alterações dêste Decreto-lei
Art. 4º Nos têrmos do artigo 21, inciso IV da Constituição, não serão incluídas entre os rendimentos tributáveis pelo impôsto de renda, quando pagas pelos cofres públicos, as diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada por trabalho realizado fora da sede, e as ajudas de custo destinadas à compensação das despesas de viagem e de nova instalação do contribuinte e de sua família em localidade diferente daquela em que residia
Art. 5º A partir do exercício financeiro de 1971, fica revogado o disposto no inciso IX do artigo 18, da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964
Art. 7º O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a ser de 7 (sete) vêzes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.089
- Ano
- 1970
- Artigos
- 19
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1089-1970 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1970;1089 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.