Legislação federal consolidada (Planalto)
Decreto-Lei nº 1.042/1969
Presidência da República
- Texto verificado em
- 04/10/2026 às 06:52
Texto consolidado: a redação vigente, com as alterações já incorporadas. A vigência de cada dispositivo está na nota de redação que o acompanha e no ato que a promulgou.
Ementa
Dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências. OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA , DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM: Art 1º As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao impôsto de renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º dêste…
Texto consolidado
Art. 1º As pessoas jurídicas que não tenham contabilizado títulos de crédito de sua responsabilidade poderão fazê-lo até 30 de dezembro de 1969, ficando sujeitas apenas ao impôsto de renda, calculado na forma dos parágrafos 5º e 6º dêste artigo e ao impôsto sôbre operações financeiras, quando fôr o caso
§ 1º O disposto neste artigo é extensivo às pessoas jurídicas que possuam títulos cambiais de sua responsabilidade, nas condições do artigo 17 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965
§ 2º Com base nesta regularização e até o valor declarado não se cobrará nenhum impôsto ou multa federal, estadual ou municipal, ainda que referentes a exercícios anteriores, exceto a tributação especial de que trata êste artigo
§ 3º A retificação de que trata êste artigo identificará obrigatòriamente os respectivos beneficiários e não poderá, sob qualquer fundamento e a qualquer tempo reduzir o lucro tributável
§ 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.089, de 1970)
§ 5º A retificação contábil de que trata êste artigo a ser declarada em modêlo próprio, constituirá, isoladamente: a) lucro tributável das pessoas jurídicas devedoras dos títulos, arbitrado à razão de 10% (dez por cento) do montante declarado b) lucro ou renda líquida tributáveis das pessoas físicas ou jurídicas credoras dos títulos, arbitrados à razão de 30% (trinta por cento) do montante declarado
§ 6º O impôsto sôbre o lucro ou renda líquida tributáveis arbitrados na forma do parágrafo anterior será pago pelas pessoas jurídicas à alíquota de 30% (trinta por cento), e pelas pessoas físicas mediante a aplicação da tabela progressiva em vigor
§ 7º Na hipótese prevista na alínea b do parágrafo 5º, fica excluído da tributação especial o valor dos títulos que, até a data da publicação dêste Decreto-lei, tenham sido regularizados na forma da legislação em vigor sôbre impôsto de renda e Registro de títulos de crédito
§ 8º Na hipótese prevista no parágrafo 1º os títulos cambiais ficarão sujeitos ao pagamento do Impôsto sôbre Operações Financeiras na forma das instruções a serem baixadas pelo Banco Central do Brasil
§ 9º As pessoas jurídicas que não procederem à regularização permitida neste artigo ficam sujeitas à tributação normal do impôsto de renda, acrescida da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do impôsto devido, independentemente dos demais tributos e sanções cabíveis
Informações do ato
- Tipo
- Decreto-Lei
- Número
- 1.042
- Ano
- 1969
- Artigos
- 8
- Texto-base
- Página do ato no Planalto, com as alterações incorporadas
- Última alteração detectada
- 2026-06-15
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Legislação federal consolidada (Planalto)
- Histórico desde
- 01/01/1850
- Última verificação
- 04/10/2026 às 06:52
Limitações
- Cobre as normas federais que têm texto compilado no Planalto (cerca de 1.900: códigos, leis, leis complementares e decretos-lei); não é o acervo completo da legislação federal e não inclui decretos regulamentares, portarias, resoluções ou normas estaduais.
- É o texto vigente consolidado, não a publicação original: a data de publicação não consta para a maior parte das normas; a vigência de cada alteração está nas notas de redação ("Redação dada pela Lei nº …") e no ato que a promulgou.
- A verificação é semanal (segundas-feiras): uma alteração promulgada no meio da semana aparece depois da varredura seguinte. Uma semana sem registro de alteração não prova que a lei não mudou.
- A busca por tema não tem recorte de data (date_from e date_to não se aplicam) e não aceita filtro de órgão emissor.
- Parte das normas (cerca de 15%) ainda não tem o texto estruturado por artigo; para essas, só a ementa e o link oficial.
Identificador no Atlas: legislacao:decreto-lei-1042-1969 · na fonte: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969;1042 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 23:15.