"§2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.2, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma. "
"§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos Serviços Próprios de Inspeção de Equipamentos abrangidos pela Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, em sua redação atual, conforme seu item 13.2.1, podendo também ser estendidos a outros equipamentos e sistemas pressurizados que ofereçam risco à integridade física dos trabalhadores, nos termos do item 13.2.3 da referida Norma."
"§1º. Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerado como limite a data de revogação prevista no art. 4º. "
"§1º Os certificados já emitidos deverão ser revisados, para referência à Portaria ora publicada, na próxima etapa de avaliação, considerando como limite a data da próxima auditoria de cada SPIE certificado, conforme programação estabelecida pelo OCP."
I - nº 537, de 21 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2015, seção 1, página 80 em 31 de dezembro de 2027;
II - nº 582, de 23 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2015, seção 1, página 57, em 31 de dezembro de 2027;
III - nº 177, de 1º de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2023, seção 1, página 33, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria; e
IV - nº 382, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de agosto de 2023, seção 1 - Extra A, página 1, no prazo de 12 (doze) meses contados da data de vigência desta Portaria."
e) efetuar, testemunhar ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle, com base em procedimentos; "
e) efetuar, testemunhar ou assegurar a realização dos ensaios, medições, testes e exames necessários para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle, identificando e analisando seus mecanismos de deterioração ou falhas, quando aplicável, com base em procedimentos;"
"Nota 1: O fator de 5% (por cento) relativo a treinamento na fórmula de dimensionamento de engenheiros representa uma estimativa média de consumo de carga horária para esta atividade, e não deve ser interpretado como exigência mínima. A obrigatoriedade mínima de 3% (três por cento) de treinamento técnico anual encontra-se estabelecida no item 5.1.3.6."
"Nota 1: O fator de 5% (por cento) relativo a treinamento na fórmula de dimensionamento de engenheiros representa uma estimativa média de consumo de carga horária para esta atividade, e não deve ser interpretado como exigência mínima. A obrigatoriedade mínima de 3% (três por cento) de treinamento técnico anual encontra-se estabelecida no item 5.1.3.8."
"2.7 Quando a IBR adotar abordagens qualitativas, semiquantitativas ou quantitativas a metologia utilizada deve estar de acordo com procedimentos escritos emitidos pelo estabelecimento."
"2.7 Quando a IBR adotar abordagens qualitativas, semiquantitativas ou quantitativas, a metodologia utilizada deve estar de acordo com procedimentos escritos emitidos pelo estabelecimento."
"Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa Inmetro para SPIE e na Norma Regulamentadora NR-13 do Mistério do Trabalho e Emprego."
"Estabelecer os critérios e procedimentos para a avaliação da conformidade do SPIE, com foco na segurança, por meio do mecanismo de certificação, em atendimento aos requisitos estabelecidos na Instrução Normativa Inmetro para SPIE e na Norma Regulamentadora NR-13 do Ministério do Trabalho e Emprego."
"6.2.3.6.5 Os requisitos que forem analisados por amostragem, como por exemplo, a programação, relatórios de inspeção de equipamentos e os requisitos de campo, devem ser verificados conforme item 6.2.3.2, sendo a programação analisada de forma integral, e os demais requisitos avaliados por amostragem, conforme item 6.2.3.3."
"6.2.3.6.5 A programação deve ser analisada de forma integral, conforme item 6.2.3.2, e os demais requisitos, tais como relatórios de inspeção de equipamentos e requisitos de campo, devem ser avaliados por amostragem, conforme item 6.2.3.3."
"6.3.1.1.1 O OCP deve realizar auditorias de manutenção a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do certificado. A periodicidade entre auditorias de manutenção pode ser ampliada para 18 (dezoito) meses quando estiverem presentes todas as seguintes condições:"
"6.3.1.1.1 O OCP deve realizar auditorias de manutenção a cada 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão do certificado. A periodicidade entre auditorias de manutenção pode ser ampliada para até 18 (dezoito) meses, quando estiverem presentes todas as seguintes condições:"
"6.3.1.1.2 Quando o SPIE tiver aplicado metodologias alternativas reconhecidas pela NR-13, tais como Inspeção Não Intrusiva (INI) ou Inspeção Baseada em Risco (IBR), para definição ou postergação de prazos de inspeção, o OCP deve:
a) incluir na amostragem pelo menos um equipamento avaliado por cada metodologia aplicada (INI e/ou IBR), com verificação documental e, quando aplicável, testemunho de campo;
b) avaliar a conformidade técnica das metodologias empregadas, considerando a justificativa, critérios de aceitação, análise de risco, qualificação da equipe e rastreabilidade das decisões;"
"6.3.1.1.2 Quando o SPIE tiver aplicado metodologias alternativas reconhecidas pela NR-13, tais como Inspeção Não Intrusiva (INI) ou Inspeção Baseada em Risco (IBR), para definição ou postergação de prazos de inspeção, o OCP deve:
a) incluir na amostragem pelo menos um equipamento avaliado por cada metodologia aplicada (INI e/ou IBR), com verificação documental e, quando aplicável, testemunho de campo; e
b) avaliar a conformidade técnica das metodologias empregadas, considerando a justificativa, critérios de aceitação, análise de risco, qualificação da equipe e rastreabilidade das decisões."
"b) grupo B: para vasos de pressão categorizados na NR-13 e demais dispositivos de segurança e alívio, é tolerável um desvio de até 0,5% (meio por cento) na programação de inspeção interna ou externa."
"b) grupo B: para vasos de pressão categorizados na NR-13, tubulações externas e demais dispositivos de segurança e alívio, é tolerável um desvio de até 0,5% (meio por cento) na programação de inspeção interna ou externa."
"6.3.1.6.6 As demais etapas da auditoria de manutenção seguem o estabelecido na auditoria inicial:
a) para apurar denúncias referentes a um SPIE certificado, nos casos que este não apresente evidências suficientes para apuração do ocorrido pelo OCP;
b) para avaliar acidentes ocorridos em equipamentos sob controle do SPIE, que tenham resultado em morte de trabalhador(es), internação hospitalar de trabalhador(es), ou acidente de segurança de processo enquadrado como Tier 1, conforme API RP 754 ou metodologia similar aprovada pelo OCP; e
c) para avaliar alterações significativas no perfil avaliado, conforme definido neste RAC."
"6.3.1.6.6 As demais etapas da auditoria de manutenção seguem o estabelecido na auditoria inicial.
6.3.1.6.7 A critério do OCP, podem ser realizadas auditorias extraordinárias, sendo obrigatória sua realização nas seguintes situações:
a) para apurar denúncias referentes a um SPIE certificado, nos casos em que este não apresente evidências suficientes para a apuração do ocorrido pelo OCP;
b) para avaliar acidentes ocorridos em equipamentos sob controle do SPIE que tenham resultado em morte de trabalhador(es), internação hospitalar de trabalhador(es) ou acidente de segurança de processo enquadrado como Tier 1, conforme API RP 754 ou metodologia similar aprovada pelo OCP; e
c) para avaliar alterações significativas no perfil avaliado, conforme definido neste RAC.
Nota: Cabe ao OCP definir os requisitos de planejamento e a lista de verificação aplicáveis à auditoria extraordinária."
"6.7.2 O OCP deve incluir na amostragem pelo menos um equipamento inspecionado pela metodologia, para verificação da correta aplicação do previsto nos Anexos E e F da INI-SPIE."
"6.7.2 O OCP deve incluir na amostragem pelo menos um equipamento inspecionado pela metodologia, para verificação da correta aplicação do previsto nos Anexos D e E da INI-SPIE."
"11.2.1 A advertência deve ser formalizada pelo OCP e não implica na redução dos prazos de inspeção ou de qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado."
"11.2.1 A advertência deve ser formalizada pelo OCP e não implica na redução dos prazos de inspeção ou em qualquer alteração na aplicação dos itens constantes na NR-13 para estabelecimentos com SPIE certificado."
No ANEXO A - REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITOR DE SPIE PELO OCP, na Tabela 1 - Conteúdo programático mínimo do curso de formação:
| MÓDULO | ASSUNTO | Horas | | ------------- | -------------------------------------------------------------------- | ----- | | Parte Teórica | Aspectos legais da atividade de Inspeção de Equipamentos e histórico | 2 | | | Conceitos básicos sobre avaliação da conformidade ABNT ISO 17075 | 4 | | | Psicologia da Auditoria e Comportamento do Auditor | 4 | | | Portarias Inmetro de SPIE | 4 | | | Procedimentos de Auditoria de SPIE | 6 | | | Total da Parte Teórica | 20 |
| Nº | Referência | Origem | Descrição do Requisito | Tipo | Frequência | | --- | ---------------------- | -------- | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------ | --------------------------- | | 1. | 5. | INI-SPIE | O SPIE deve ser um órgão fisicamente constituído e integrado à estrutura administrativa. | AComum | InicialRecertificação | | 8. | 5.1.3.8 | INI-SPIE | O SPIE deve implementar programa de treinamento para seus integrantes | Bcomum | Manutenção/Recertificação | | 16. | 7.1 e | INI-SPIE | O SPIE deve assegurar realização de ensaios e testes para avaliar as condições dos equipamentos sob seu controle. | AComum | Todas | | 20. | 7.1 Nota 1 | INI-SPIE | Os casos de reavaliação devem estabelecer o procedimento, os critérios e os responsáveis pela aprovação dos novos prazos. | AComum | Todas | | 37. | 7.3 e Anexo C | INI-SPIE | Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS), onde implementados atendem os requisitos da NR-13. | B | Recertificação | | 38. | Anexo C | INI-SPIE | Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS) mantém as premissas aprovadas. | B | Manutenção | | 39. | 7.2.3 e Anexo D | INI-SPIE | Inspeção Baseada em Risco (IBR), onde implementada, atende os requisitos da NR-13. | AComum | Recertificação | | 40. | Anexo D | INI-SPIE | Se a Inspeção Baseada em Risco (IBR) mantém as premissas aprovadas. | AComum | Manutenção | | 41. | 7.2.3 e Anexo E | INI-SPIE | Se a Inspeção Não Intrusiva (INI), onde implementada, atende os requisitos da NR-13. | AComum | Recertificação | | 42. | Anexo E | INI-SPIE | Se a Inspeção Não Intrusiva (INI) mantem as premissas aprovadas. | AComum | Manutenção | | 45. | 8.2 | INI-SPIE | A identificação dos equipamentos é correta, clara e facilmente visível, conforme procedimento do estabelecimento. | B | Todas | | 49. | 11.3 | INI-SPIE | A CIPA, e a Representação Sindical devem ser convidadas para participar da entrevista da auditoria interna. | B | Manutenção e Recertificação | | 57. | 6.3.1.6.3a | RAC | A localização e as características dos itens controlados pelo SPIE conferem com o prescrito na documentação. | B | Todas | | 63. | 6.3.1.6.5g | RAC | A calibração dos instrumentos deve seguir plano de manutenção preventiva e os procedimentos aplicáveis. A oficina de calibração de instrumentos dever atender às necessidades do serviço. | AComum | Todas | | 65. | 6.3.1.6.6i | RAC | O acesso ao equipamento é seguro e apresenta bom estado de conservação. | AComum | Todas | | 66. | 6.3.1.6.5e e6.3.1.6.5j | RAC | Se existem dispositivos de segurança, se não estão bloqueados inadvertidamente e se o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança. | A RGI | Todas | | 71. | 6.6.3 | RAC | Se alterações de perfil estão sendo comunicadas, no prazo determinado no RAC, estão sendo comunicadas ao OCP. | B | Manutenção Recertificação |
| Nº | Referência | Origem | Descrição do Requisito | Tipo | Frequência | | --- | ---------------------- | -------- | ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ------- | ------------------------------------------------------------------------------------------------------- | | 1. | 5.1 | INI-SPIE | O SPIE deve ser um órgão fisicamente constituído e integrado à estrutura administrativa. | A Comum | Inicial/Recertificação | | 8. | 5.1.3.8 | INI-SPIE | O SPIE deve implementar programa de treinamento para seus integrantes | B | Manutenção e Recertificação | | 16. | 7.1 e | INI-SPIE | O SPIE deve assegurar a realização de ensaios, medições, testes e exames para avaliar as condições físicas dos itens sob seu controle, identificando e analisando mecanismos de deterioração ou falhas, quando aplicável. | A Comum | Todas | | 20. | 7.1, alínea g, Nota 1 | INI-SPIE | Os casos de reavaliação devem estabelecer o procedimento, os critérios e os responsáveis pela aprovação dos novos prazos. | A Comum | Todas | | 37. | 7.3.1 e Anexo C | INI-SPIE | Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS), onde implementados atendem os requisitos da NR-13. | B | Na avaliação em que for solicitada a adoção do SIS | | 38. | Anexo C | INI-SPIE | Sistemas Instrumentados de Segurança (SIS) mantêm as premissas aprovadas. | B | Nas avaliações subsequentes à adoção do SIS | | 39. | 7.3.2 e Anexo D | INI-SPIE | Inspeção Baseada em Risco (IBR), onde implementada, atende os requisitos da NR-13. | A Comum | Na primeira auditoria após a implementação da metodologia | | 40. | Anexo D | INI-SPIE | Se a Inspeção Baseada em Risco (IBR) mantém as premissas aprovadas. | A Comum | Nas auditorias subsequentes à implementação da metodologia | | 41. | 7.3.3 e Anexo E | INI-SPIE | Se a Inspeção Não Intrusiva (INI), onde implementada, atende os requisitos da NR-13. | A Comum | Na avaliação em que for solicitada a adoção da INI | | 42. | Anexo E | INI-SPIE | Se a Inspeção Não Intrusiva (INI) mantém as premissas aprovadas. | A Comum | Nas avaliações subsequentes, enquanto houver equipamentos com prazo de inspeção postergado mediante INI | | 45. | 8.3 | INI-SPIE | Os registros da qualidade são indeléveis, claros, identificados e adequadamente dispostos de forma a assegurar sua rastreabilidade, e mantidos por, no mínimo, o período exigido pelas obrigações contratuais, legais e normativas, o que for maior. | B | Todas | | 49. | 11.3 | INI-SPIE | A CIPA e a Representação Sindical devem ser convidadas para participar da entrevista da auditoria | B | Manutenção e Recertificação | | 57. | 6.3.1.6.5a | RAC | A localização e as características dos itens controlados pelo SPIE conferem com o prescrito na documentação. | B | Todas | | 63. | 6.3.1.6.5g | RAC | A calibração dos instrumentos deve seguir plano de manutenção preventiva e os procedimentos aplicáveis. A oficina de calibração de instrumentos deve atender às necessidades do serviço. | B | Manutenção e Recertificação | | 65. | 6.3.1.6.5i | RAC | O acesso ao equipamento é seguro e apresenta bom estado de conservação. | A Comum | Todas | | 66. | 6.3.1.6.5e e6.3.1.6.5j | RAC | Se existem dispositivos de segurança, se estão identificados, se não estão bloqueados inadvertidamente e se o valor de PMTA do equipamento é compatível com a pressão de abertura do dispositivo de segurança. | A RGI | Todas | | 71. | 6.6.3 | RAC | As circunstâncias previstas no subitem 6.6.3 estão sendo comunicadas ao OCP no prazo de 30 (trinta) dias. | B | Manutenção/Recertificação |
Inclua-se o seguinte item no Anexo B - Lista de Verificação para Auditorias de SPIE:
| Nº | Referência | Origem | Descrição do Requisito | Tipo | Frequência | | --- | ---------- | ------ | ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- | ---- | ---------- | | 74. | 6.3.1.6.5b | RAC | A identificação dos equipamentos é correta, clara e facilmente visível, conforme procedimento do estabelecimento. | B | Todas |