Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RETIFICAÇÃO
Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Data de publicação
- 12/06/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RETIFICAÇÃO
Na Decisão Surod nº 669, de 1º de junho de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 104, de 8 de junho de 2026, seção 1, pág. 317;
Onde se lê:
" Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ nº 19.521.322/0001-04, relativo à inclusão de dispositivos do tipo passarela para pedestres, localizados nos km 154+900, km 659+400 e km 714+200 do trecho da BR-163/MT, por intermédio do Estoque de Melhorias previsto no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013.
Art. 2º As obras objeto desta Decisão passam a constituir obrigação contratual da Concessionária, observadas as seguintes condições:
I - os anteprojetos deverão ser submetidos à aprovação da ANTT no prazo máximo de 3 (três) meses contado da publicação desta Decisão;
II - a Concessionária terá o prazo máximo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desapropriações ou desocupações adicionais indispensáveis à implantação das obras, a Concessionária poderá solicitar revisão do prazo previsto no inciso II, mediante demonstração fundamentada dos impactos sobre o cronograma, sujeita à análise e aprovação da ANTT.
Art. 3º A Concessionária deverá promover a atualização do Programa de Exploração da Rodovia - PER, para inclusão das obras objeto desta Decisão, observando-se o procedimento de consolidação anual previsto no art. 27, § 4º, da Resolução ANTT nº 5.950/2021.
Parágrafo único. A atualização do PER deverá contemplar, no mínimo, a localização, as características técnicas e o prazo de execução das obras.
Art. 4º O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Decisão sujeitará a Concessionária às medidas administrativas e penalidades previstas no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013 e na Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Parágrafo único. A não conclusão das obras no prazo estabelecido ensejará a aplicação de desconto tarifário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
""Art. 1º Deferir o pleito formulado pela Concessionária Rota do Oeste S.A., CNPJ nº 19.521.322/0001-04, relativo à inclusão de dispositivos do tipo passarela para pedestres, localizados nos km 154+900, km 659+400 e km 714+200 do trecho da BR-163/MT, por intermédio do Estoque de Melhorias previsto no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013.
Art. 2º As obras objeto desta Decisão passam a constituir obrigação contratual da Concessionária, observadas as seguintes condições:
I - os anteprojetos deverão ser submetidos à aprovação da ANTT no prazo máximo de 3 (três) meses contado da publicação desta Decisão;
II - a Concessionária terá o prazo máximo de 12 (doze) meses contado da publicação desta Decisão.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desapropriações ou desocupações adicionais indispensáveis à implantação das obras, a Concessionária poderá solicitar revisão do prazo previsto no inciso II, mediante demonstração fundamentada dos impactos sobre o cronograma, sujeita à análise e aprovação da ANTT.
Art. 3º A Concessionária deverá promover a atualização do Programa de Exploração da Rodovia - PER, para inclusão das obras objeto desta Decisão, observando-se o procedimento de consolidação anual previsto no art. 27, § 4º, da Resolução ANTT nº 5.950/2021.
Parágrafo único. A atualização do PER deverá contemplar, no mínimo, a localização, as características técnicas e o prazo de execução das obras.
Art. 4º O descumprimento dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Decisão sujeitará a Concessionária às medidas administrativas e penalidades previstas no Contrato de Concessão do Edital nº 003/2013 e na Resolução ANTT nº 6.053/2024.
Parágrafo único. A não conclusão das obras no prazo estabelecido ensejará a aplicação de desconto tarifário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das sanções cabíveis, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. " (NR)
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação."
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 108
- Página
- 121
- Órgão
- Ministério dos Transportes
- Unidade
- Agência Nacional de Transportes Terrestres
- Número do ato
- -1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:531734 · na fonte: retificacao-711725429 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 04:12.