Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RETIFICAÇÃO
Secretaria do Tesouro Nacional
- Data de publicação
- 23/12/2025
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 2.156, de 24 de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 25 de setembro de 2025, Seção 1, páginas 40 a 42,
Onde se lê:
"Art. 1º A contrapartida de cinco décimos por cento de que trata o art. 4ºda Portaria Normativa MF nº 808, de 2023, incidirá sobre o total dos valores dos contratos de garantia firmados pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, assinados no exercício, independentemente do cronograma de desembolsos."
Leia-se:
"Art. 1º A contrapartida de 0,5% (cinco décimos por cento) de que trata o art. 4º da Portaria Normativa MF nº 808, de 2023, incidirá sobre o total dos valores dos contratos de garantia firmados pela União nas operações de crédito interno e externo contratadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas entidades da administração indireta, assinados no exercício, independentemente do cronograma de desembolsos."
Onde se lê:
"Art. 2º .........
.........
IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e
V - concessões de serviço público."
Leia-se:
"Art. 2º .........
.........
IV - apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões de serviço público."
Onde se lê:
"Art. 3º .........
.........
III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais; IV - consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os
fluxos de trabalho dos entes subnacionais;
.........
VI - Soluções com a temática ASG (Ambiental, Social e Governança);
VII - Fomento ao desenvolvimento de soluções tecnológicas ou
constituição de redes de inovação com Laboratórios ou Núcleos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P, D&I), ou ambos, com foco no desenvolvimento de soluções em Inteligência Artificial em benefício dos entes subnacionais.
.........
§ 2º No mínimo 30% do total de valores das contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de apoio ao desenvolvimento ou à implementação de soluções inovadoras.
§ 3º .........
I - um centro de pesquisa ou inovação com experiência em P, D&I aplicada ao setor público; ou"
Leia-se:
"Art. 3º .........
.........
III - projetos e ações com vistas à redução de impactos ambientais;
IV - consultoria e assessoria, inclusive com o propósito de aprimorar os fluxos de trabalho dos entes subnacionais;
.........
VI - soluções com a temática ASG (Ambiental, Social e Governança);
VII - fomento ao desenvolvimento de soluções tecnológicas ou constituição de redes de inovação com Laboratórios ou Núcleos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), ou ambos, com foco no desenvolvimento de soluções em Inteligência Artificial em benefício dos entes subnacionais.
.........
§ 2º No mínimo 30% (trinta por cento) do total de valores das contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de apoio ao desenvolvimento ou à implementação de soluções inovadoras.
§ 3º .........
I - um centro de pesquisa ou inovação com experiência em PD&I aplicada ao setor público; ou"
Onde se lê:
"Art. 5º .........
.........
VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público Privadas e concessões.
.........
§ 8º No mínimo vinte e cinco por cento (25%) do total de valores das contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de capacitação, sendo ao menos uma das ações voltada a disseminação do uso de IA nos entes subnacionais.
§ 9º Até 10% das vagas em ações de apoio à capacitação poderão serdestinadas para funcionários da própria instituição financeira, inclusive para despesas com alimentação, transporte/traslado, passagens, seguro e hospedagens relacionadas à capacitação."
Leia-se:
"Art. 5º .........
.........
VI - certificação de profissionais ou entidades em programas de certificação voltados para a estruturação e gestão contratual de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões.
.........
§ 8º No mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total de valores das contrapartidas de cada ano deverá ser aplicado em ações de capacitação, sendo ao menos uma das ações voltada a disseminação do uso de IA nos entes subnacionais.
§ 9º Até 10% (dez por cento) das vagas em ações de apoio à capacitação poderão ser destinadas para funcionários da própria instituição financeira, inclusive para despesas com alimentação, transporte/traslado, passagens, seguro e hospedagens relacionadas à capacitação."
Onde se lê:
"Art. 6º .........
.........
§ 1º Ao menos cinquenta por cento das ações ou projetos contemplados em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões deverão estar relacionados à geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital, habitação e infraestrutura educacional."
Leia-se:
"Art. 6º .........
.........
§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) das ações ou projetos contemplados em cada plano de execução da contrapartida e relacionados à estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas e concessões deverão estar relacionados à geração de energia renovável, gestão de resíduos sólidos, saneamento, mobilidade urbana e transporte intermunicipal, saúde, florestas e parques sustentáveis, infraestrutura logística, inclusão digital, habitação e infraestrutura educacional."
Onde se lê:
"Art. 7º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada aosentes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos."
Leia-se:
"Art. 7º A aplicação dos recursos de contrapartida não está vinculada aos entes contratantes das operações de crédito que originaram tais recursos."
Onde se lê:
"Art. 8º No máximo dez por cento dos recursos do plano anual para execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no mesmo ente, e no máximo vinte e cinco por cento, no mesmo Estado e em seus municípios.
.........
§ 4º Poderão ser considerados, para os fins do parágrafo anterior, projetos que contemplem conjuntos de municípios e que incluam munícipio(s) com menos de duzentos mil habitantes."
Leia-se:
"Art. 8º No máximo 10% (dez por cento) dos recursos do plano anual para execução das contrapartidas de cada instituição financeira poderão ser aplicados no mesmo ente e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) no mesmo Estado e em seus municípios.
.........
§ 4º Poderão ser considerados, para os fins do parágrafo anterior, projetos que contemplem conjuntos de municípios e que inclua(m) município(s) com menos de duzentos mil habitantes."
Onde se lê:
"Art. 9º .........
.........
§ 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs) e concessões."
Leia-se:
"Art. 9º .........
.........
§ 1º A hipótese em que a execução das ações se dê por meio de financiamento reembolsável fica restrita à ação de apoio à estruturação de Parcerias Público-Privadas e concessões."
Onde se lê:
"Art. 11 .........
.........
§ 3º Nos casos de programas estruturados multi-etapas, os relatórios poderão ser entregues por módulo concluído, contendo resultados parciais e indicadores de impacto, conforme metodologia aprovada pela STN"
Leia-se:
"Art. 11 .........
.........
§ 3º Nos casos de programas estruturados multietapas, os relatórios poderão ser entregues por módulo concluído, contendo resultados parciais e indicadores de impacto, conforme metodologia aprovada pela Secretaria do Tesouro Nacional."
Onde se lê:
"Art. 14 .........
I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 9, para aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e realizado, em favor do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FEP); ou"
Leia-se:
"Art. 14 .........
I - cópia do acordo de adesão, nos termos do inciso II do art. 9, para aplicação dos recursos em montante equivalente à diferença entre o previsto e realizado, em favor do FEP; ou"
Onde se lê:
"Art. 15 A. regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição."
Leia-se:
"Art. 15\. A regular prestação de contas e o cumprimento do cronograma do plano de execução da contrapartida pela instituição financeira constituirá requisito adicional de elegibilidade para a concessão de garantia pela União a novas operações com a referida instituição."
Onde se lê:
"Art. 20\. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 9 deverá limitar-se a quinze por cento (15%) do volume anual de contrapartidas apurado em cada exercício e não dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a aplicação mínima exigida no artigo 3º, § 2º e artigo 5º, § 8º, além da aplicação máxima permitida de que trata o caput deste artigo, se ainda assim restar valores pendentes de aplicações, eventuais valores não aplicados serão transferidos para o exercício seguinte, seguindo a atualização prevista no §9º do art.10 desta Portaria."
Leia-se:
"Art. 20\. A destinação dos recursos de contrapartida na forma do inciso II do art. 9 deverá limitar-se a 15% (quinze por cento) do volume anual de contrapartidas apurado em cada exercício e não dispensa a instituição financeira de observar as demais condições dispostas nesta Portaria.
Parágrafo único. Após a aplicação mínima exigida no artigo 3º, § 2º e artigo 5º, § 8º, além da aplicação máxima permitida de que trata o caput deste artigo, se ainda assim restar valores pendentes de aplicações, eventuais valores não aplicados serão transferidos para o exercício seguinte, seguindo a atualização prevista no §9º do art. 10 desta Portaria."
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 244
- Página
- 229
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Secretaria do Tesouro Nacional
- Número do ato
- -1
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:163922 · na fonte: retificacao-677646839 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:04.