Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Superintendência de Seguros Privados
- Data de publicação
- 01/10/2026
- Data de assinatura
- 24/09/2026
A data de publicação não é a data de vigência; quando o ato define a vigência, ela está no próprio texto.
Texto do ato
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 98, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das competências que lhe foram delegadas nos termos do art. 36-A, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e dos arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.618828/2026-71, resolve:
Art. 1º O art. 51 da Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51\. Os valores de direitos creditórios das sociedades seguradoras e EAPCs correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.
§ 1º Não poderão ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.
§ 2º A base de cálculo utilizada para a apuração dos direitos creditórios deve corresponder à mesma base de cálculo da PPNG.
§ 3º As sociedades seguradoras e as EAPCs que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos deverão manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.
§ 4º O estudo citado no § 3º deverá estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade seguradora ou EAPC e, sempre que solicitado pela Susep, deverá ser entregue em um prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do requerimento.
§ 5º Os prêmios a receber de riscos decorridos, relacionados a sinistros pendentes de pagamento, poderão ser deduzidos da necessidade de cobertura da provisão técnica correspondente ao respectivo sinistro, até o limite da necessidade de cobertura individualizada desse risco." (NR)
Art. 2º Incluir o art. 51-A na Circular Susep nº 648, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 51-A. Os valores de direitos creditórios dos resseguradores locais correspondem ao montante dos prêmios de resseguro ou de retrocessão a receber, observado o limite das provisões técnicas vinculadas ao respectivo contrato.
Informações do ato
- Seção
- Seção 1
- Edição
- 186
- Página
- 5
- Órgão
- Ministério da Fazenda
- Unidade
- Superintendência de Seguros Privados
- Número do ato
- 98
Disponibilidade da fonte
- Coleção
- Diário Oficial da União — atos normativos (Seção 1)
- Histórico desde
- 03/11/2025
- Última verificação
- 06/10/2026 às 02:02
Limitações
- O Atlas guarda o DOU a partir de 3 de novembro de 2025; atos anteriores não estão nesta coleção.
- Somente a Seção 1 e somente os tipos de ato normativo listados; despachos, extratos, editais e atos de pessoal ficam de fora.
- Um ato cujo texto integral não foi coletado aparece com o texto indisponível; o link oficial continua valendo.
- Datas de publicação no fuso de Brasília; a data de publicação não é a data de vigência.
Identificador no Atlas: dou:822607 · na fonte: resolucao-susep-n-98-de-24-de-setembro-de-2026-736016072 · lido pelo Atlas em 06/10/2026 às 03:10.